Art. 2 Da Participação na Santíssima Eucaristia

Art. 2 Da Participação na Santíssima Eucaristia

Cân. 912

Qualquer batizado, não proibido pelo direito, pode e deve ser admitido à sagrada comunhão.

Cân. 913

§ 1. Para que a santíssima Eucaristia possa ser administrada às crianças, requer-se que elas tenham suficiente conhecimento e cuidadosa preparação, de modo que, possam compreender o mistério de Cristo, de acordo com sua capacidade, e receber o Corpo do Senhor com fé e devoção.

§ 2. Contudo, pode-se administrar a santíssima Eucaristia às crianças que estiverem em perigo de morte, se puderem discernir o Corpo de Cristo do alimento comum e receber a comunhão com reverência.

Cân. 914

É dever, primeiramente dos pais ou de quem faz as suas vezes e do pároco, cuidar que as crianças que atingiram o uso da razão se preparem convenientemente e sejam nutridas quanto antes com esse divino alimento, após a confissão sacramental; compete também ao pároco velar que não se aproximem do sagrado Banquete às crianças que ainda não atingiram o uso da razão ou aquelas que ele julgar não estarem suficientemente dispostas.

Cân. 915

Não sejam admitidos à sagrada comunhão os excomungados e os interditados, depois da imposição ou declaração da pena, e outros que obstinadamene persistem no pecado grave manifesto.

Cân. 916

Quem está consciente de pecado grave não celebre a missa nem comungue o Corpo Senhor, sem fazer antes a confissão sacramental, a não ser que exista causa grave e não haja oportunidade para se confessar; nesse caso, porém, lembre-se que é obrigado a fazer um ato de contrição perfeita, que inclui o propósito de se confessar quanto antes.

Cân. 917

Quem já recebeu a santíssima Eucaristia pode recebê-la novamente no mesmo dia, somente dentro da celebração eucarística em que participa, salva a prescrição do can. 921, § 2.

Cân. 918

Recomenda-se vivamente que os fiéis recebam a sagrada comunhão na própria celebração eucarística; seja- lhes, contudo, administrada fora da missa quando a pedem por justa causa, observando-se os ritos litúrgicos.

Cân. 919

§ 1. Quem vai receber a santíssima Eucaristia abstenha-se de qualquer comida ou bebida, excetuando-se somente água e remédio no espaço de ao menos uma hora antes da sagrada comunhão.

§ 2. O sacerdote que no mesmo dia celebra duas ou três vezes a santíssima Eucaristia pode tomar alguma coisa antes da segunda ou terceira celebração, mesmo que não haja o espaço de uma hora.

§ 3. Pessoas idosas e doentes, bem como as que cuidam delas, podem receber a santíssima Eucaristia, mesmo que tenham tomado alguma coisa na hora que antecede.

Cân. 920

§ 1. Todo fiel, depois de ter recebido a santíssima Eucaristia pela primeira vez, tem a obrigação de receber a sagrada comunhão ao menos uma vez por ano.

§ 2. Esse preceito deve ser cumprido no tempo pascal, a não ser que, por justa causa, se cumpra em outro tempo dentro do ano.

Cân. 921
§ 1. Os fiéis em perigo de morte, proveniente de qualquer causa, sejam confortados com a sagrada comunhão como viático.

§ 2. Mesmo que já tenham comungado nesse dia, recomenda- se vivamente que comunguem de novo aqueles que vierem a ficar em perigo de morte.

§ 3. Persistindo o perigo de morte, recomenda-se que seja administrada a eles a sagrada comunhão mais vezes em dias diferentes.

Cân. 922

Não se retarde demasiadamente o viático aos doentes; os que têm cura de almas velem cuidadosamente para que os doentes sejam com ele confortados, ainda plenamente lúcidos.

Cân. 923

Os fiéis podem participar do sacrifício eucarístico e receber a sagrada comunhão em qualquer rito católico, salva a prescrição do cân. 844.