Art. 2 Da Apresentação e Recusa de Testemunhas
Cân. 1551
A parte que apresentou uma testemunha pode renunciar a seu interrogatório; mas a parte contrária pode requerer que, apesar disso, a testemunha seja ouvida.
Cân. 1552
§ 1. Ao se requererem provas por testemunhas, indiquem-se ao tribunal seus nomes e domicílio.
§ 2. Apresentem-se, dentro do prazo determinado pelo juiz, os pontos sobre os quais se pede sejam inquiridas as testemunhas; caso contrário considere-se abandonado o pedido.
Cân. 1553
Cabe ao juiz reduzir o número excessivo de testemunhas.
Cân. 1554
Antes do exame das testemunhas. seus nomes sejam comunicados às partes; e, segundo o prudente parecer do juiz, não sendo isto possível sem grave dificuldade, faça-se ao menos antes da publicação dos testemunhos.
Cân. 1555
Salva a prescrição do cân. 1550, a parte pode pedir a exclusão de uma testemunha se, antes do seu interrogatório, se demonstrar justa a causa da exclusão.
Cân. 1556
A citação da testemunha é feita mediante decreto do juiz, legitimamente notificado à testemunha.
Cân. 1557
A testemunha devidamente citada compareça ou comunique ao juiz a causa de sua ausência.