Art. 2 Da Apresentação
Cân. 158
§ 1. A apresentação para um ofício eclesiástico, por aquele a quem compete o direito de apresentar, deve ser feita à autoridade a quem cabe dar a instituição para o ofício em questão, dentro de três meses após recebida a notícia da vacância do ofício, salvo determinação legítima em contrário.
§ 2. Se o direito de apresentação for da competência de algum colégio ou grupo de pessoas, aquele que deve ser apresentado seja designado observado-se as prescrições dos cânn. 165-179.
Cân. 159
Ninguém seja apresentado contra sua vontade; por isso, quem for proposto para ser apresentado e, solicitado a manifestar sua opinião, não se recusar dentro de oito dias úteis, pode ser apresentado.
Cân. 160
§ 1. Quem tem direito de apresentação, pode apresentar um ou mais, e isso simultânea ou sucessivamente.
§ 2. Ninguém pode apresentar a si mesmo; no entanto, um colégio ou grupo de pessoas pode apresentar um de seus membros.
Cân. 161
§ 1. Salvo determinação contrária do direito, quem tiver apresentado alguém reconhecido como não idôneo, pode só mais uma vez apresentar outro candidato dentro de um mês.
§ 2. Se o apresentado tiver renunciado ou morrido antes da instituição, quem tem direito de apresentação pode, dentro de um mês após recebida a notícia da renúncia ou da morte, exercer novamente seu direito.
Cân. 162
Quem não tiver feito a apresentação dentro do tempo útil, de acordo com o can. 158, § 1 e cân. 161, e também quem apresentar duas vezes alguém reconhecido como não idôneo, perde para esse caso o direito de apresentação; cabe à autoridade, a quem compete dar à instituição, prover livremente ao ofício vacante, com o consentimento, porém, do Ordinário próprio daquele que recebe a provisão.
Cân. 163
A autoridade, à qual compete, de acordo com o direito, instituir o apresentado, institua quem tiver sido apresentado e que ela julgar idôneo e que aceitar; e se vários legitimamente apresentados tiverem sido julgados idôneos, deve instituir um deles.