Art. 1 Quem Pode Testemunhar

Cân. 1549

Todos podem ser testemunhas, a não ser que sejam expressamente impedidos, total ou parcialmente, pelo direito.

Cân. 1550

§ 1. Não sejam admitidos a testemunhar menores com menos de catorze anos, e débeis mentais; mas podem ser ouvidos por decreto do juiz, no qual se declara ser isso conveniente.

§ 2. São considerados incapazes:

1°- as partes em causa ou seus representantes em juízo, o juiz ou seus assistentes, o advogado e os outros que assistem ou assistiram as partes nessa causa;

2°- os sacerdotes, no que se refere ao que ficaram sabendo pela confissão sacramental, mesmo que o penitente peça que o manifestem; aliás, qualquer coisa ouvida por alguém, de qualquer modo, por ocasião da confissão, não pode ser aceita nem mesmo como indício de verdade.