Art. 1 Dos Requisitos nos Ordenandos

Cân. 1026

Para que alguém seja ordenado, é preciso ter a devida liberdade; é absolutamente ilícito forçar, de qualquer modo, por qualquer causa, alguém a receber ordens ou afastar da recepção delas alguém canonicamente idôneo.

Cân. 1027

Os que aspiram ao diaconato e ao presbiterato devem ser formados com preparação cuidadosa, de acordo com o direito.

Cân. 1028

Cuide o Bispo diocesano ou Superior competente que os candidatos, antes de serem promovidos a alguma ordem, sejam devidamente instruídos sobre essa ordem e as obrigações inerentes.

Cân. 1029

Sejam promovidos às ordens somente aqueles que, segundo o prudente juízo do Bispo próprio ou do Superior maior competente, ponderadas todas as circunstâncias, tenham fé integra, sejam movidos por reta intenção, possuam a ciência devida, gozem de boa reputação e sejam dotados de integridade de costumes virtudes comprovadas e outras qualidades físicas e psíquicas correspondentes à ordem a ser recebida.

Cân. 1030

Somente por uma causa canônica, embora oculta, pode o Bispo próprio ou o Superior maior competente proibir aos diáconos destinados ao presbiterato, súditos seus, o acesso ao presbiterato, salvo recurso, de acordo com o direito.

Cân. 1031

§ 1. Não se confira o presbiterato a quem não tenha completado vinte e cinco anos de idade e não possua maturidade suficiente, observando-se o intervalo de ao menos seis meses entre o diaconato e o presbiterato. Os que se destinam ao presbiterato sejam admitidos à ordem do diaconato somente depois de terem completado vinte e três anos de idade.

§ 2. O candidato ao diaconato permanente, não-casado, não seja admitido ao diaconato a não ser depois de completados vinte e cinco anos de idade; o que for casado, só depois de completados pelo menos trinta e cinco anos de idade, e com o consentimento da esposa.

§ 3. As Conferências dos Bispos podem estabelecer normas que exijam idade maior ainda para o presbiterato e o diaconato permanente.

§ 4. É reservada a Sé Apostólica a dispensa superior a um ano para a idade requerida nos §§ 1 e 2.

Cân. 1032

§ 1. Os aspirantes ao presbiterato podem ser promovidos ao diaconato somente depois de completado o quinto ano do curso filosófico-teológico.

§ 2. Terminado o currículo dos estudos, o diácono, antes de ser promovido ao presbiterato, participe da vida pastoral, exercendo a ordem diaconal por tempo conveniente, a ser determinado pelo Bispo ou pelo Superior maior competente.

§ 3. Os aspirantes ao diaconato permanente não sejam promovidos a essa ordem, senão depois de completado o tempo de formação.