Art. 1 Dos Reitores de Igrejas

Art. 1 Dos Reitores de Igrejas

Cân. 556

Por reitores de igrejas entendem-se aqui os sacerdotes a quem é confiado o cuidado de alguma igreja, que não seja nem paroquial nem capitular, nem anexa a alguma casa de comunidade religiosa ou de sociedade de vida apostólica, que nela celebre as funções litúrgicas.

Cân. 557

§ 1. O reitor da igreja é nomeado livremente pelo Bispo diocesano, salvo o direito de eleição ou de apresentação, se o couber legitimamente a alguém; neste caso, compete ao Bispo diocesano confirmar ou instituir o reitor.

§ 2. Mesmo que a igreja pertença a instituto religioso clerical de direito pontifício, cabe ao Bispo diocesano instituir o reitor apresentado pelo superior.

§ 3. O reitor de uma igreja unida ao seminário ou a um colégio dirigido por clérigos, é reitor do seminário ou do colégio, salvo determinação contrária do Bispo diocesano.

Cân. 558

Salvo o prescrito no cân. 262, ao reitor não é lícito realizar, na igreja a ele confiada, as funções paroquiais mencionadas no cân. 530, n. 1-6, a não ser com o consentimento do pároco ou, se for o caso, com sua delegação.

Cân. 559

Na igreja a ele confiada, o reitor pode realizar as celebrações litúrgicas mesmo solenes, salvo legítimas leis de fundação, e contanto que, a juízo do Ordinário local, não prejudiquem o ministério paroquial. Cân. 560 Nos casos em que o julgar oportuno, o Ordinário local pode ordenar ao reitor que celebre para o povo em sua igreja determinadas funções, mesmo paroquiais; pode também ordenar- lhe que abra a igreja a determinados grupos de fiéis para ai fazerem celebrações litúrgicas.

Cân. 561

Sem a licença do reitor ou de outro superior legítimo, a ninguém é lícito celebrar a Eucaristia, administrar os sacramentos ou realizar outras funções sagradas na igreja; essa licença deve ser dada ou negada de acordo com o direito.

Cân. 562

Sob a autoridade do Ordinário local e respeitando os legítimos estatutos e os direitos adquiridos, o reitor de igreja é obrigado a velar para que as funções sagradas sejam celebradas dignamente, na igreja de acordo com as normas litúrgicas e as prescrições dos cânones, para que se cumpram fielmente os encargos, para que se assegurem a conservação e o decoro das alfaias sagradas e das construções, e para que nada se faça que não convenha de algum modo à santidade do lugar e ao respeito devido à casa de Deus.

Cân. 563

O Ordinário local, por justa causa, pode destituir do ofício, de acordo com seu prudente juízo, o reitor da igreja, mesmo eleito ou apresentado por outros, salva a prescrição do cân. 682 § 2.