Art. 1 Dos Bispos em Geral
Cân. 375
§ 1. Os Bispos que, por divina instituição, sucedem aos Apóstolos, são constituídos, pelo Espírito que lhes foi conferido, pastores na Igreja, a fim de serem também eles mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros
do governo.
§ 2. Pela própria consagração episcopal, os Bispos recebem, juntamente com o múnus de santificar, também o múnus de ensinar e de governar, os quais, porém, por sua natureza não podem ser exercidos, a não ser em comunhão hierárquica
com a cabeça e com os membros do Colégio.
Cân. 376
Chamam-se diocesanos os Bispos a quem está entregue o cuidado de uma diocese; os demais chamam-se titulares.
Cân. 377
§ 1. O Sumo Pontífice nomeia os Bispos livremente, ou confirma os que foram legitimamente eleitos.
§ 2. Pelo menos a cada três anos, os Bispos de uma província eclesiástica ou, onde as circunstâncias o aconselhem, os Bispos de uma Conferência de Bispos, por meio de consulta comum e secreta, façam uma lista de presbíteros, também dos que são membros de institutos de vida consagrada, mais aptos para o episcopado, e a enviem à Sé Apostólica, mantendo-se o direito de cada Bispo apresentar à Sé Apostólica os nomes de presbíteros que julgar dignos e idôneos para o múnus episcopal.
§ 3. Salvo legítima determinação em contrário, sempre que deva ser nomeado um Bispo diocesano ou Bispo coadjutor, compete ao Legado pontifício, para formar os chamados ternos, fazer indagações individualmente, e comunicar à Sé Apostólica, junto com seu voto, o que sugerirem o Metropolita e os Sufragâneos da província, à qual pertence ou está unida a diocese a ser provida, como também o presidente da Conferência dos Bispos; além disso, o Legado pontifício ouça alguns membros do colégio dos consultores e do cabido da catedral; se julgar oportuno, indague, individualmente e em segredo, também a opinião de outros, de ambos os cleros, e
também de leigos eminentes em sabedoria.
§ 4. Salvo legítima determinação em contrário, o Bispo diocesano que julgue ser necessário dar à sua diocese, um auxiliar, proponha à Sé Apostólica uma lista de pelo menos três presbíteros mais idôneos para esse ofício.
§ 5. Doravante, não se concede às autoridades civis nenhum direito ou privilégio de eleição, nomeação, apresentação ou designação de Bispos.
Cân. 378
§ 1. Para a idoneidade dos candidatos ao Episcopado, requer-se que:
1°- se destaque pela fé sólida, bons costumes, piedade, zelo pelas almas, sabedoria, prudência e virtudes humanas, e seja também dotado de todas as outras qualidades que o tornem capacitado para o desempenho do ofício em questão;
2°- goze de boa reputação;
3°- tenha pelo menos trinta e cinco anos de idade;
4°- seja presbítero ordenado há cinco anos, pelo menos;
5°- tenha conseguido a láurea de doutor, ou pelo menos a licença em Sagrada Escritura, teologia ou direito canônico, num instituto de estudos superiores aprovado pela Sé Apostólica, ou pelo menos seja verdadeiramente perito em tais disciplinas.
§ 2. Compete à Sé Apostólica o juízo definitivo sobre a idoneidade do candidato.
Cân. 379
A não ser que esteja legitimamente impedido, quem foi promovido ao Episcopado deve receber a consagração episcopal no prazo de três meses após a recepção dos documentos apostólicos e antes de tomar posse de seu ofício.
Cân. 380
Antes de tomar posse de seu ofício, quem foi promovido faça a profissão de fé e o juramento de fidelidade à Sé Apostólica, de acordo com a fórmula por ela aprovada.