Art. 1 Do Ministro da Santíssima Eucaristia

Art. 1 Do Ministro da Santíssima Eucaristia

Cân. 900

§ 1. O ministro, que, fazendo as vezes de Cristo, pode realizar o sacramento da Eucaristia, é somente o sacerdote validamente ordenado.

§ 2. Celebra licitamente a Eucaristia o sacerdote não impedido por lei canônica, observando-se as prescrições dos cânones seguintes.

Cân. 901

O sacerdote pode aplicar a missa por quaisquer pessoas, vivas ou defuntas.

Cân. 902

A não ser que a utilidade dos fiéis requeira ou aconselhe o contrário, os sacerdotes podem concelebrar a Eucaristia; permanece, porém, a liberdade de cada um celebrar a Eucaristia individualmente, não porém durante o tempo em que na mesma igreja ou oratório haja uma concelebração.

Cân. 903

Seja admitido a celebrar o sacerdote, mesmo desconhecido do reitor da igreja, contanto que apresente documento de recomendação de seu Ordinário ou Superior, dado há menos de um ano, ou prudentemente se possa julgar que não esteja impedido de celebrar.

Cân. 904

Lembrando-se sempre que no ministério do sacrifício eucarístico se exerce continuamente a obra da redenção, os sacerdotes celebrem freqüentemente; e mais recomenda-se com insistência a celebração cotidiana, a qual, mesmo não se podendo ter presença de fiéis, é um ato de Cristo e da Igreja, em cuja realização os sacerdotes desempenham seu múnus principal.

Cân. 905

§ 1. Não é lícito ao sacerdote celebrar mais de uma vez ao dia, exceto nos casos em que, de acordo com o direito, é lícito celebrar ou concelebrar a Eucaristia mais vezes no mesmo dia.

§ 2. Se houver falta de sacerdotes, o Ordinário local pode permitir que, por justa causa, os sacerdotes celebrem duas vezes ao dia e até mesmo três vezes nos domingos e festas de preceito, se as necessidades pastorais o exigirem.

Cân. 906

Salvo por causa justa e razoável, o sacerdote não celebre o Sacrifício eucarístico sem a participação de pelo menos algum fiel.

Cân. 907

Na celebração eucarística, não é permitido aos diáconos e leigos proferir as orações, especialmente a oração eucarística, ou executar as ações próprias do sacerdote celebrante.

Cân. 908

É proibido aos sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia junto com sacerdotes ou ministros de Igrejas ou comunidades que não estão em plena comunhão com a Igreja católica.

Cân. 909

O sacerdote não deixe de se preparar devidamente, pela oração, para a celebração do Sacrifício eucarístico e de agradecer a Deus no final.

Cân. 910

§ 1. Ministro ordinário da sagrada comunhão é o Bispo, o presbítero e o diácono.

§ 2. Ministro extraordinário da sagrada comunhão é o acólito ou outro fiel designado de acordo com o cân. 230, § 3.

Cân. 911

§ 1. Têm dever e direito de levar a santíssima Eucaristia como viático aos doentes o pároco e os vigários paroquiais, os capelães, como também o Superior da comunidade nos institutos religiosos clericais ou nas sociedades de vida apostólica, em relação a todos os que se encontram na casa.

§ 2. Em caso de necessidade ou com a licença ao menos presumida do pároco, do capelão ou do Superior, a quem se deve depois informar, deve fazê- lo qualquer sacerdote ou outro ministro da sagrada comunhão.

Cân. 900

§ 1. O ministro, que, fazendo as vezes de Cristo, pode realizar o sacramento da Eucaristia, é somente o sacerdote validamente ordenado.

§ 2. Celebra licitamente a Eucaristia o sacerdote não impedido por lei canônica, observando-se as prescrições dos cânones seguintes.

Cân. 901

O sacerdote pode aplicar a missa por quaisquer pessoas, vivas ou defuntas.

Cân. 902

A não ser que a utilidade dos fiéis requeira ou aconselhe o contrário, os sacerdotes podem concelebrar a Eucaristia; permanece, porém, a liberdade de cada um celebrar a Eucaristia individualmente, não porém durante o tempo em que na mesma igreja ou oratório haja uma concelebração.

Cân. 903

Seja admitido a celebrar o sacerdote, mesmo desconhecido do reitor da igreja, contanto que apresente documento de recomendação de seu Ordinário ou Superior, dado há menos de um ano, ou prudentemente se possa julgar que não esteja impedido de celebrar.

Cân. 904

Lembrando-se sempre que no ministério do sacrifício eucarístico se exerce continuamente a obra da redenção, os sacerdotes celebrem freqüentemente; e mais recomenda-se com insistência a celebração cotidiana, a qual, mesmo não se podendo ter presença de fiéis, é um ato de Cristo e da Igreja, em cuja realização os sacerdotes desempenham seu múnus principal.

Cân. 905

§ 1. Não é lícito ao sacerdote celebrar mais de uma vez ao dia, exceto nos casos em que, de acordo com o direito, é lícito celebrar ou concelebrar a Eucaristia mais vezes no mesmo dia.

§ 2. Se houver falta de sacerdotes, o Ordinário local pode permitir que, por justa causa, os sacerdotes celebrem duas vezes ao dia e até mesmo três vezes nos domingos e festas de preceito, se as necessidades pastorais o exigirem.

Cân. 906

Salvo por causa justa e razoável, o sacerdote não celebre o Sacrifício eucarístico sem a participação de pelo menos algum fiel.

Cân. 907

Na celebração eucarística, não é permitido aos diáconos e leigos proferir as orações, especialmente a oração eucarística, ou executar as ações próprias do sacerdote celebrante.

Cân. 908

É proibido aos sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia junto com sacerdotes ou ministros de Igrejas ou comunidades que não estão em plena comunhão com a Igreja católica.

Cân. 909

O sacerdote não deixe de se preparar devidamente, pela oração, para a celebração do Sacrifício eucarístico e de agradecer a Deus no final.

Cân. 910

§ 1. Ministro ordinário da sagrada comunhão é o Bispo, o presbítero e o diácono.

§ 2. Ministro extraordinário da sagrada comunhão é o acólito ou outro fiel designado de acordo com o cân. 230, § 3.

Cân. 911

§ 1. Têm dever e direito de levar a santíssima Eucaristia como viático aos doentes o pároco e os vigários paroquiais, os capelães, como também o Superior da comunidade nos institutos religiosos clericais ou nas sociedades de vida apostólica, em relação a todos os que se encontram na casa.

§ 2. Em caso de necessidade ou com a licença ao menos presumida do pároco, do capelão ou do Superior, a quem se deve depois informar, deve fazê- lo qualquer sacerdote ou outro ministro da sagrada comunhão.