Art. 1 Do Juiz

Art. 1 Do Juiz

Cân. 1419

§ 1. Em cada diocese e para todas as causas não expressamente excetuadas pelo direito, o juiz de primeira instância é o Bispo diocesano que pode exercer o poder judíciario pessoalmente ou por outros, segundo os cânones
seguintes.

§ 2. Tratando-se, porém, de direitos ou de bens temporais de uma pessoa jurídica representada pelo Bispo, julga em primeiro grau o tribunal de apelação.

Cân. 1420

§ 1. Todo o Bispo diocesano deve constituir um Vigário judicial ou Oficial com poder ordinário de julgar, distinto do Vigário geral, a não ser que a pequena extensão da diocese ou a raridade das causas aconselhe outra coisa.

§ 2. O Vigário judicial constitui um único tribunal com o Bispo, mas não pode julgar as causas que o Bispo reserva para si.

§ 3. Podem ser dados ao Vigário judicial auxiliares com o nome de Vigários judiciais adjuntos ou Vice- oficiais.

§ 4. Tanto o Vigário judicial como os Vigários judiciais adjuntos devem ser sacerdotes de boa reputação, doutores, ou pelo menos licenciados em Direito Canônico, com idade não inferior a trinta anos.

§ 5. Durante a vacância da sé, eles não cessam do cargo nem podem ser destituídos pelo Administrador Diocesano, mas, com a vinda do novo Bispo, necessitam de confirmação.

Cân. 1421

§ 1. O tribunal colegial deve proceder colegialmente e dar sentença, por maioria absoluta dos votos.

§ 1. O Bispo constitua na diocese Juízes que sejam clérigos.

§ 2. A conferência dos Bispos pode permitir que também leigos sejam constituídos juízes um dos quais pode ser assumido para formar o colégio, se a necessidade o
aconselhar.

§ 3. Os juízes sejam de boa reputação e doutores ou ao
menos licenciados em Direito Canônico.

Cân. 1422

O Vigário judicial, os Vigários judiciais adjuntos e os outros juízes são nomeados por tempo determinado, salva a prescrição do cân. 1420, § 5, e não podem ser removidos, a não ser por legítima e grave causa.

Cân. 1423

§ 1. Vários Bispos diocesanos, com a aprovação da Sé Apostólica, em lugar dos tribunais diocesanos mencionados nos cân. 1419 – 1421, podem constituir em suas
dioceses, de comum acordo, um único tribunal de primeira instância; neste caso, compete à reunião desses Bispos, ou ao Bispo por eles designado, todos os poderes que o Bispo diocesano tem a respeito do próprio Tribunal.

§ 2. Os tribunais mencionados no § 1 podem ser constituídos para todas as causas ou para determinados gêneros de causas.

Cân. 1424

O juiz único em qualquer juízo pode escolher, como consultores, dois assessores de vida ilibada, clérigos ou leigos.

Cân. 1425

§ 1. Reprovado qualquer costume contrário, reservam-se ao tribunal colegial de três juízes:

1°- as causas contenciosas:

a)- sobre o vínculo da sagrada ordenação;

b)- sobre o vínculo do matrimônio; salva a prescrição dos cânn.1686- 1688;

2°- as causas penais:

a)- sobre delitos que podem ter como conseqüência a demissão do estado clerical;

b)- para imposição ou declaração de excomunhão.

§ 2. O Bispo pode confiar as causas mais difíceis ou de maior importância ao Juízo de três ou cinco Juízes.

§ 3. O Vigário judicial convoque os juízes, por ordem e por
turnos, para conhecer de cada causa, salvo se o Bispo, em
cada caso, tiver decidido de outro modo.

§ 4. No juízo de primeiro grau, não sendo eventualmente possível constituir um colégio, a Conferência dos Bispos, enquanto perdurar tal impossibilidade, pode permitir ao Bispo confiar a causa a um único juiz clérigo que escolha para si, onde for possível, um assessor e um auditor.

§ 5. Uma vez designados, o Vigário judicial não substituirá os juízes, a não ser por gravíssima causa, que deve ser expressa no decreto.

Cân. 1426

§ 1. O tribunal colegial deve proceder colegialmente e dar sentença, por maioria absoluta dos votos.

§ 2. Na medida do possível, deve presidi-lo o Vigário Judicial ou um Vigário judicial adjunto.

Cân. 1427

§ 1. Se a controvérsia for entre religiosos ou casas do mesmo instituto religioso clerical de direito pontifício, o juiz de primeira instância, salvo determinação contrária das constituições, é o Superior provincial ou, sendo mosteiro sui iuris, o abade local.

§ 2. Salvo determinação das constituições, se a controvérsia ocorrer entre duas províncias julgará em primeira instância o Moderador supremo, por si ou por seu delegado; se entre dois mosteiro, o Abade superior da congregação monástica.

§ 3. Enfim, se a controvérsia surgir entre pessoas religiosas físicas ou jurídicas de diversos institutos religiosos, ou ainda de um mesmo instituto clerical de direito diocesno ou laical, ou entre uma pessoa religiosa e um clérico secular, um leigo ou uma pessoa jurídica não-religiosa, julga em primeira istância o tribunal diocesano.