Art. 1 Do Foro Competente
Cân. 1671
As causas matrimoniais dos batizados competem por direito próprio ao juiz eclesiástico.
Cân. 1672
As causas relativas aos efeitos meramente civis do matrimônio competem ao magistrado civil, a não ser que o direito particular estabeleça que elas, quando tratadas incidente e acessoriamente, podem ser conhecidas e decididas pelo juiz eclesiástico.
Cân. 1673
Nas causas de nulidade do matrimônio não reservadas à Sé Apostólica, são competentes:
1°- o tribunal do lugar onde foi celebrado o matrimônio;
2°- o tribunal do lugar onde a parte demandada tem domicílio ou quase- domicílio;
3°- o tribunal do lugar onde a parte demandante tem domicílio, contanto que ambas as partes morem no território da mesma Conferência dos Bispos, e o vigário judicial do domicílio da parte demandada o consinta, depois de ouvi-la;
4°- o tribunal do lugar, em que de fato deve ser recolhida a maior parte das provas, contanto que haja o consentimento do Vigário judicial do domicílio da parte demandada, o qual antes lhe perguntará a ela se por acaso tem algo a opor.