Art. 1 Da Sé Impedida

Art. 1 Da Sé Impedida

Cân. 412

A sé episcopal se considera impedida se o Bispo diocesano, por motivo de prisão, confinamento, exílio ou incapacidade, ficar totalmente impedido de exercer o múnus pastoral na diocese, não podendo comunicar-se com seus diocesanos nem sequer por carta.

Cân. 413

§ 1. Ficando a sé impedida, a não ser que a Santa Sé tenha providenciado de outro modo, o governo da diocese compete ao Bispo coadjutor, se houver; na falta ou impedimento dele, a um Bispo auxiliar ou a um Vigário geral ou episcopal, ou a um sacerdote, observando-se a ordem das pessoas estabelecida na lista que o Bispo diocesano deve preparar o quanto antes, depois de ter tomado posse da diocese; essa lista, que deve ser comunicada ao Metropolita, seja renovada, pelo menos a cada três anos, e conservada sob segredo pelo chanceler.

§ 2. Se faltar ou estiver impedido o Bispo coadjutor e não houver a lista mencionada no § 1, cabe ao colégio dos consultores eleger o sacerdote que governe a diocese.

§ 3. Quem tiver assumido o governo da diocese de acordo com os §§ 1 e 2, deve informar a Santa Sé, o quanto antes, que a sé está impedida e que ele assumiu o ofício.

Cân. 414

Qualquer um que tenha sido chamado, de acordo com o cân. 413, a assumir provisoriamente o cuidado pastoral da diocese somente durante o tempo em que a sé está impedida, tem, no exercício desse cuidado pastoral, os deveres e o poder que, pelo direito, competem ao Administrador diocesano.

Cân. 415

Se o Bispo diocesano ficar proibido de exercer o ofício em razão de uma pena eclesiástica, o Metropolita recorra imediatamente à Santa Sé, a fim de que ela tome providências; faltando o Metropolita, ou tratando-se dele mesmo, que o faça o sufragâneo mais antigo pela promoção.