Art. 1 Da Renúncia

Cân. 187

Qualquer um, cônscio de si, pode renunciar a um ofício eclesiástico por justa causa.

Cân. 188

A renúncia por medo grave, injustamente incutido, por dolo ou por erro substancial ou por simonia é ipso iure nula.

Cân. 189

§ 1. A renúncia, para ser válida, necessite ou não de aceitação, deve ser feita à autoridade à qual compete a provisão do ofício em questão, por escrito ou oralmente diante de duas testemunhas.

§ 2. A autoridade não aceite renúncia não fundamentada em causa justa e proporcionada.

§ 3. A renúncia que necessita de aceitação, se não for aceita dentro de três meses, não tem nenhum valor; a que não necessita de aceitação, produz efeito mediante a comunicação do renunciante, feita de acordo com o direito.

§ 4. A renúncia, enquanto não tiver produzido efeito, pode ser revogada pelo renunciante; uma vez produzido o efeito, não pode ser revogada, mas quem tiver renunciado pode conseguir o ofício por outro título.