Art. 1 Da Dissolução do Vínculo

Art. 1 Da Dissolução do Vínculo

Cân. 1141

O matrimônio ratificado e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa, exceto a morte.

Cân. 1142

O matrimônio não consumado entre batizados, ou entre uma parte batizada e outra não-batizada, pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou de uma delas, mesmo que a outra se oponha.

Cân. 1143

§ 1. O matrimônio celebrado entre dois não- batizados dissolve-se pelo privilégio paulino, em favor da fé da parte que recebeu o batismo, pelo próprio fato de esta parte contrair novo matrimônio, contanto que a parte não-batizada se afaste.

§ 2. Considera-se que a parte não-batizada se afasta, se não quer coabitar com a parte batizada, ou se não quer coabitar com ela pacificamente sem ofensa ao Criador, a não ser que esta, após receber o batismo, lhe tenha dado justo motivo para se afastar.

Cân. 1144

§ 1. Para que a parte batizada contraia validamente novo matrimônio, deve-se sempre interpelar a parte não- batizada:

1°- se também ela quer receber o batismo;

2°- se, pelo menos, quer coabitar pacificamente com a parte batizada, sem ofensa ao Criador.

§ 2. Essa interpelação se deve fazer depois do batismo; mas o Ordinário local, por causa grave, pode permitir que a interpelação se faça antes do batismo e mesmo dispensar dela, antes ou depois do batismo, contanto que conste por um processo, ao menos sumário e extrajudicial, que a interpelação não pode ser feita ou que seria inútil.

Cân. 1145

§ 1. A interpelação se faça regularmente por autoridade do Ordinário local da parte convertida, devendo esse Ordinário conceder ao outro cônjuge, se este o pedir, um prazo para responder, mas avisando-o que, transcorrido inutilmente esse prazo, seu silêncio será interpretado como resposta negativa

§ 2. A interpelação, mesmo feita particularmente pela parte convertida, é válida e até lícita, se não se puder observar a forma acima prescrita.

§ 3. Em ambos os casos, deve constar legitimamente no foro externo a interpelação e seu resultado.

Cân. 1146

A parte batizada tem o direito de contrair novo matrimônio com parte católica:

1°- se a outra parte tiver respondido negativamente à interpelação, ou se esta tiver sido legitimamente omitida;

2°- se a parte não-batizada, interpelada ou não, tendo anteriormente permanecido em coabitação pacífica sem ofensa ao Criador, depois se tiver afastado sem justa causa, salvas as prescrições dos cânones 1144 e 1145.

Cân. 1147

Todavia, o Ordinário local, por causa grave, pode conceder que a parte batizada, usando do privilégio paulino, contraia novo matrimônio com parte não-católica, batizada ou não, observando-se também as prescrições dos cânones sobre matrimônios mistos.

Cân. 1148

§ 1. O não-batizado que tiver simultaneamente várias esposas não-batizadas, tendo recebido o batismo na Igreja católica, se lhe for muito difícil permanecer com a primeira, pode ficar com qualquer uma delas, deixando as outras. O mesmo vale para a mulher não-batizada que tenha simultaneamente vários maridos não-batizados.

§ 2. Nos casos mencionados no § 1, o matrimônio, depois de recebido o batismo, deve ser contraído na forma legítima, observando-se também se necessário, as prescrições sobre matrimônios mistos e outras que por direito se devem observar.

§ 3. Tendo em vista a condição moral, social e econômica dos lugares e das pessoas, o Ordinário local cuide que se providencie suficientemente às necessidades da primeira e das outras esposas afastadas, segundo as normas da justiça, da caridade cristã e da eqüidade natural.

Cân. 1149

O não-batizado que, tendo recebido o batismo na Igreja católica, não puder por motivo de cativeiro ou perseguição, recompor a coabitação com o cônjuge não- batizado, pode contrair outro matrimônio, mesmo que a outra parte, nesse ínterim, tenha recebido o batismo, salva a prescrição do cân. 1141.

Cân. 1150

Em caso de dúvida, o privilégio da fé goza do favor do direito.