Art. 1 Da Convalidação Simples
Cân. 1155
O cônjuge inocente pode louvavelmente admitir de novo o outro cônjuge à vida conjugal e, nesse caso, renuncia ao direito de separação.
Cân. 1156
§ 1. Para convalidar o matrimônio nulo por impedimento dirimente, requer-se que cesse ou seja dispensado o impedimento e pelo menos a parte consciente do impedimento renove o consentimento.
§ 2. Essa renovação se requer para a validade da convalidação, por direito eclesiástico, mesmo que ambas as partes, no início, tenham dado consentimento e não o tenham revogado depois.
Cân. 1157
A renovação do consentimento deve ser novo ato de vontade para o matrimônio, que a parte renovante sabe ou pensa ter sido nulo desde o princípio.
Cân. 1158
§ 1. Se o impedimento é público, o consentimento deve ser renovado por ambas as partes, segundo a forma canônica, salva a prescrição do cân. 1127, § 2.
§ 2. Se o impedimento não pode ser provado, basta que o consentimento seja renovado em particular e em segredo, e só pela parte cônscia do impedimento, contanto que persevere o consentimento dado pela outra parte; se o impedimento for conhecido por ambas as partes, seja renovado também por ambas.
Cân. 1159
§ 1. O matrimônio nulo por falta de consentimento se convalida, se a parte que não tinha consentido dá o consentimento, contanto que persevere o consentimento dado pela outra parte.
§ 2. Se a falta de consentimento não se pode provar, basta que a parte, que não tinha consentido, dê o consentimento em particular e em segredo.
§ 3. Se a falta de consentimento se pode provar, é necessário que se dê o consentimento segundo a forma canônica.
Cân. 1160
O matrimônio nulo por falta de forma, para se tornar válido, deve ser contraído novamente segundo a forma canônica, salva a pres crição do cân. 1127, § 2.