Art. 1 Da Admissão para o Noviciado

Cân. 641

O direito de admitir candidatos para o noviciado compete aos Superiores maiores, de acordo com o direito próprio.

Cân. 642

Os Superiores, com atencioso cuidado, admitam somente aqueles que, além da idade requerida, tenham saúde, índole adequada e suficientes qualidades de maturidade para abraçar a vida própria do instituto; essa saúde, índole e maturidade sejam comprovadas, se necessário, por meio de peritos, salva a prescrição do cân. 220.

Cân. 643

§ 1. Admite-se invalidamente para o noviciado:

1° – quem não tenha completado ainda dezessete anos de idade;

2° – o cônjuge, enquanto perdurar o matrimônio;

3° – quem, por vínculo sagrado, esteja ligado a instituto de vida consagrada ou incorporado a uma sociedade de vida apostólica, salva a prescrição do cân. 684;

4° – quem ingressa no instituto, por violência, medo grave ou dolo, ou quem o Superior induzido pelo mesmo modo;

5° – quem tenha ocultado sua incorporação a um instituto de vida consagrada ou a uma sociedade de vida apostólica.

§ 2. O direito próprio pode estabelecer outros impedimentos, mesmo para a validade da admissão, ou colocar condições para ela.

Cân. 644

Os Superiores não admitam para o noviciado clérigos seculares, sem consultar o Ordinário deles, nem a endividados insolventes.

Cân. 645

§ 1. Antes de serem admitidos para o noviciado, os candidatos devem exibir a certidão de batismo, de confirmação e de estado livre.

§ 2. Tratando-se de admitir clérigos ou quem já foi admitido 

em outro instituto de vida consagrada, sociedade de vida apostólica ou seminário requer-se ainda o parecer respectivamente do Ordinário local, do Superior maior do instituto ou sociedade, ou do reitor do seminário.

§ 3. O direito próprio pode exigir outras informações sobre a idoneidade requerida para os candidatos e sobre a ausência de impedimentos.

§ 4. Os Superiores podem pedir ainda outras informações, mesmo sob segredo, se lhes parecer necessário.