Capítulo I DAS IGREJAS

Cân. 1214

Sob a denominação de igreja, entende-se um edifício sagrado destinado ao culto divino, ao qual os fiéis têm o direito de ir para praticar o culto divino, especialmente público.

Cân. 1215

§ 1. Não se edifique nenhuma igreja sem o consentimento expresso e escrito do Bispo diocesano.

§ 2. O Bispo diocesano não dê o consentimento, a não ser que, ouvido o conselho presbiteral e os reitores das igrejas vizinhas, julgue que a nova igreja possa servir para o bem das almas, e que não faltarão os meios necessários para a construção da igreja e para o culto divino.

§ 3. Mesmo os institutos religiosos, embora tenham recebido a permissão do Bispo diocesano para estabelecer uma nova casa numa diocese ou cidade, devem obter sua licença antes de construir uma igreja em lugar certo e determinado.

Cân. 1216

Na construção e restauração de igrejas, usando o conselho de peritos, observem-se os princípios e normas da liturgia e da arte sacra.

Cân. 1217

§ 1. Concluída devidamente a construção, a nova igreja seja quanto antes dedicada, ou pelo menos benzida, observando-se as leis da sagrada liturgia.

§ 2. As igrejas, principalmente as catedrais e paróquias, sejam dedicadas com rito solene.

Cân. 1218

Cada igreja tenha o seu título, que não pode ser mudado, uma vez feita a dedicação da igreja.

Cân. 1219

Na igreja legitimamente dedicada ou benta, podem- se realizar todos os atos de culto, salvos os direitos paroquiais.

Cân. 1220

§ 1. Cuidem todos os responsáveis que nas igrejas se conservem a limpeza e o decoro devidos à casa de Deus e se afaste tudo quanto desdiz da santidade do lugar.

§ 2. Para a conservação dos bens sagrados e preciosos, empreguem-se os cuidados ordinários de manutenção e os oportunos meios de segurança.

Cân. 1221

O ingresso na Igreja, no tempo das celebrações sagradas, seja livre e gratuito.

Cân. 1222

§ 1. Se alguma Igreja de maneira alguma puder ser usada para o culto divino e não houver possibilidade de se restaurar, pode ser reduzida pelo Bispo diocesano a uso profano não-sórdido.

§ 2. Onde outras graves causas aconselham que alguma igreja não seja mais usada para o culto divino, o Bispo diocesano, ouvido o conselho dos presbíteros, pode reduzi-la a uso profano não-sórdido, com o consentimento daqueles que sobre ela legitimamente reclamam direitos, contanto que o bem das almas não sofra com isso nenhum prejuízo.