Capítulo II DAS UNIVERSIDADES CATÓLICAS E OUTROS INSTITUTOS DE ESTUDOS SUPERIORES

Capítulo II DAS UNIVERSIDADES CATÓLICAS E OUTROS INSTITUTOS DE ESTUDOS SUPERIORES

Cân. 807

A Igreja tem o direito de fundar e dirigir universidades, que contribuam para uma cultura mais profunda entre os homens e para uma promoção mais completa da pessoa humana, como também para o cumprimento do múnus da própria Igreja de ensinar.

Cân. 808

Nenhuma universidade, embora de fato católica, use o título ou nome de Universidade Católica, a não ser com o consentimento da competente autoridade eclesiástica.

Cân. 809

As Conferências dos Bispos cuidem que, sendo possível e oportuno, haja universidades, ou pelo menos faculdades, devidamente distribuídas em seus respectivos territórios, nas quais se pesquisem e ensinem as várias disciplinas, respeitando-se, porém, sua autonomia científica e levando-se em conta a doutrina católica.

Cân. 810

§ 1. Cabe à autoridade competente, de acordo com os estatutos, o dever de providenciar que nas universidades católicas sejam nomeados professores que sobressaiam, não só pela idoneidade científica e pedagógica como também pela integridade da doutrina e probidade da vida, de modo que, faltando-lhe esses requisitos, sejam afastados do cargo, observando-se o modo de proceder determinado nos estatutos.

§ 2. As Conferências dos Bispos e os Bispos diocesanos interessados têm o dever e o direito de supervisionar para que nessas universidades se observem fielmente os princípios da doutrina católica.

Cân. 811

§ 1. A competente autoridade eclesiástica cuide que nas universidades católicas se constitua uma faculdade ou instituto, ou pelo menos uma cátedra de teologia, onde se lecione também para estudantes leigos.

§ 2. Em cada universidade católica haja preleções, em que se tratem principalmente questões teológicas conexas com as disciplinas das faculdades.

Cân. 812

Quem leciona disciplinas teológicas em qualquer instituto de estudos superiores precisa ter mandato da autoridade eclesiástica competente.

Cân. 813

O Bispo diocesano tenha cuidado pastoral com os estudantes, até mesmo criando uma paróquia, ou pelo menos mediante sacerdotes estavelmente indicados para isso; providencie que junto às universidades, mesmo não-católicas, haja centros universitários católicos que sejam de ajuda, sobretudo espiritual, à juventude.

Cân. 814

As prescrições estabelecidas para as universidades aplicam-se, com igual razão, aos demais institutos de estudos superiores.