TÍTULO VII DOS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ
Cân. 1607
A causa tratada por via judicial, se for a principal, e decidida pelo juiz com sentença definitiva; se for incidente, com sentença interlocutória, salva a prescrição do cân. 1589 § 1.
Cân. 1608
§ 1. Para pronunciar qualquer sentença, requer-se, na mente do juiz, certeza moral sobre a questão a ser definida pela sentença.
§ 2. Essa certeza deve o juiz hauri-la ex actis et probatis.
§ 3. O juiz, porém, deve julgar as provas conforme sua consciência, salvas as prescrições da lei sobre o valor de algumas provas.
§ 4. O juiz que não pode adquirir essa certeza declare que não consta do direito do autor e absolva o demandado, a não ser que se trate de causas que goze do favor do direito; nesse caso, deve pronunciar-se em favor dela.
Cân. 1609
§ 1. No tribunal colegial, o presidente do colégio determine o dia e a hora em que os juízes devem reunir-se para deliberar; a não ser que uma causa especial aconselhe o contrário, faça- se a sessão na própria sede do tribunal.
§ 2. Designado o dia da sessão, cada um dos juízes apresente por escrito suas conclusões sobre o mérito da causa e as razões de direito e de fato pelas quais chegou a essa conclusão; essas conclusões sejam anexadas aos autos da causa, devendo ser conservadas secretamente.
§ 3. Invocado o nome de Deus e apresentadas as conclusões de cada um, por ordem de precedência, de modo porém que se inicie sempre pelo ponente ou relator da causa, faça-se a discussão, sob a direção do presidente, para estabelecer principalmente o que se deve determinar na parte dispositiva da sentença.
§ 4. Durante a discussão, porém, é lícito a cada um modificar sua conclusão inicial. O juiz que não quis aceder à decisão dos outros pode exigir que, se houver apelação, suas conclusões sejam transmitidas ao tribunal superior.
§ 5. Se os juizes não quiserem ou não puderem chegar a sentença na primeira discussão, pode a decisão ser adiada para nova sessão, mas não por mais de uma semana, a não ser que se deva completar a instrução da causa, de acordo com o cân. 1600.
Cân. 1610
§ 1. Se o juiz for único, ele mesmo exarará a sentença.
§ 2. No tribunal colegial, cabe ao ponente ou relator exarar a sentença, tirando os motivos dentre aqueles que cada juiz apresentou na discussão, a não ser que os motivos a serem alegados tenham sido determinados de antemão, pela maioria dos juízes; depois a sentença deve ser submetida a aprovação de cada um dos juízes
§ 3. A sentença deve ser publicada não além de um mês após o dia em que foi definida a causa, a não ser que, no tribunal colegial, os juízes tenham determinado, por motivo grave, um espaço de tempo mais prolongado.
Cân. 1611
A sentença deve:
1°- definir a controvérsia tratada diante do tribunal, dando-se a cada uma das dúvidas a resposta adequada;
2°- determinar quais são as obrigações de cada parte, decorrentes do juízo, e como devem ser cumpridas;
3°- expor as razões ou motivos, de direito e de fato, em que se fundamenta a parte dispositiva da sentença;
4°- dar disposições a respeito das despesas processuais.
Cân. 1612
§ 1. Após a invocação do nome de Deus, a sentença deve mencionar, expressamente e por ordem, quem é o juiz ou o tribunal, quem é o autor, a parte demandada, o procurador, citando corretamente nomes e domicílio, o promotor de justiça e o defensor do vínculo, se tiverem participado do juízo.
§ 2. Depois deve expor brevemente a facit species com as conclusões das partes e a formulação das dúvidas.
§ 3. Siga a isso a parte dispositiva da sentença, precedida das razões em que se fundamenta.
§ 4. Termine com a indicação do dia e lugar em que foi proferida e com a assinatura do juiz ou, tratando-se de tribunal colegial, de todos os juízes e do notário.
Cân. 1613
As regras dadas sobre a sentença definitiva devem ser adaptadas também à sentença interlocutória.
Cân. 1614
A sentença seja publicada quanto antes, indicando os modos pelos quais pode ser impugnada; não tem nenhuma eficácia antes da publicação, mesmo que a parte dispositiva tenha sido comunicada às partes, com a permissão do juiz.
Cân. 1615
A publicação ou intimação da sentença pode ser feita entregando-se uma cópia da sentença às partes ou a seus procuradores ou enviando-lhes essa cópia, de acordo com o cân. 1509.
Cân. 1616
§ 1. Se no texto da sentença houver escapado algum erro de cálculo, ou acontecido algum erro material na transcrição da parte dispositiva ou na exposição dos fatos ou petições das partes, ou tiver sido omitida alguma exigência do cân. 1612 § 4, a sentença deve ser corrigida ou completada pelo mesmo tribunal que a proferiu, a requerimento da parte ou ex officio, mas ouvindo sempre as partes e acrescentando um decreto ao final da sentença.
§ 2. Se alguma das partes a isso se opuser, a questão incidente seja decidida por decreto.
Cân. 1617
Os outros pronunciamentos do juiz, fora a sentença, são decretos; estes, se não forem de mero expediente, não têm valor, se não expuserem ao menos sumariamente os motivos, ou não remeterem a motivos expressos em outro ato.
Cân. 1618
A sentença interlocutória ou o decreto têm força de sentença definitiva, se impedem o juízo, ou põem fim ao próprio juízo ou a algum grau do juízo, no que se refere ao menos a alguma parte da causa.