TÍTULO V DAS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS
Capítulo I NORMAS COMUNS
Cân. 298
§ 1. Na Igreja existem associações, distintas dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, nas quais os fiéis, clérigos ou leigos, ou conjuntamente clérigos e leigos, se empenham, mediante esforço comum, para fomentar uma vida mais perfeita, e promover o culto público ou a doutrina cristã, ou para outras obras de apostolado, isto é, iniciativas de evangelização,
exercício de obras de piedade ou caridade, e animação da ordem temporal com espírito cristão.
§ 2. Os fiéis dêem seu nome principalmente às associações que tenham sido erigidas, louvadas ou recomendadas pela competente autoridade eclesiástica.
Cân. 299
§ 1. Por acordo privado, os fiéis têm o direito de constituir associações, para a obtenção dos fins mencionados no cân. 298, § 1, salva a prescrição do cân. 301 § 1.
§ 2. Essas associações, mesmo se louvadas e recomendadas pela autoridade eclesiástica, denominam-se associações privadas.
§ 3. Nenhuma associação particular de fiéis é reconhecida na Igreja, a não ser que seus estatutos sejam aprovados pela autoridade competente.
Cân. 300
Nenhuma associação assuma o nome de “católica”, sem o consentimento da autoridade eclesiástica competente, de acordo com o cân. 312.
Cân. 301
§ 1. Cabe unicamente à autoridade eclesiástica competente erigir associações de fiéis que se proponham ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja ou promover o culto público, ou as que se proponham outros fins, cuja obtenção está reservada, por sua natureza, à mesma autoridade eclesiástica.
§ 2. A autoridade eclesiástica competente, se o julgar oportuno, pode erigir associações de fiéis também para a obtenção direta ou indireta de outras finalidades espirituais, cuja consecução não se tiver assegurado suficientemente com
iniciativas particulares.
§ 3. As associações de fiéis erigidas pela autoridade eclesiástica competente denominam-se associações públicas.
Cân. 302
Denominam-se clericais as associações de fiéis que são dirigidas por clérigos, assumem o exercício de ordem sagrada e são reconhecidas como tais pela autoridade competente.
Cân. 303
As associações, cujos membros levam vida apostólica e tendem à perfeição cristã, e no mundo participam do espírito de um instituto religioso sob a alta direção desse instituto, chamam-se ordens terceiras ou têm outra denominação adequada.
Cân. 304
§ 1. Todas as associações de fiéis, públicas ou particulares, com qualquer título ou nome que sejam chamadas, devem ter seus estatutos, nos quais se determinem a finalidade ou objetivo social da associação, sua sede, regime e condições exigidas para delas se fazer parte, e nos quais se estabeleça seu modo de agir, levando-se em conta também a necessidade ou utilidade do tempo e lugar.
§ 2. Escolham para si um título ou nome adequado aos usos do tempo e do lugar, tirado principalmente da própria finalidade a que se destinam.
Cân. 305
§ 1. Todas as associações de fiéis estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica competente, à qual cabe cuidar que nelas se conserve a integridade da fé e dos costumes e velar para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, cabendo-lhe, portanto, o dever e o direito de visitar essas associações, de acordo com o direito e os estatutos; ficam também sujeitas ao governo dessa autoridade, de acordo com as prescrições dos cânones seguintes.
§ 2. Estão sujeitas à vigilância da Santa Sé as associações de qualquer gênero; e à vigilância do Ordinário local, as associações diocesanas e outras associações, enquanto exercem atividade na diocese.
Cân. 306
Para que alguém possa gozar dos direitos e privilégios, das indulgências e outras graças espirituais concedidas a uma associação, é necessário e suficiente que, segundo as prescrições do direito e dos estatutos da associação, seja nela validamente recebido e dela não seja legitimamente demitido.
Cân. 307
§ 1. A recepção dos membros será feita de acordo com o direito e os estatutos de cada associação.
§ 2. A mesma pessoa pode inscrever-se em várias associações.
§ 3. Os membros de institutos religiosos podem inscrever-se em associações, de acordo com o direito próprio e com o consentimento do Superior.
Cân. 308
Ninguém, legitimamente inscrito, seja demitido da associação, a não ser por justa causa, de acordo com o direito e os estatutos.
Cân. 309
Compete às associações legitimamente constituídas, de acordo com o direito e os estatutos, estabelecer normas particulares relativas à associação, realizar reuniões, designar os moderadores, os oficiais, os funcionários e os administradores dos bens.
Cân. 310
Uma associação privada, não constituída em pessoa jurídica, não pode ser, enquanto tal, sujeito de obrigações e de direitos; no entanto, os fiéis nela associados podem juntos contrair obrigações, adquirir e possuir bens, como condôminos e compossessores; podem exercer esses direitos e obrigações por mandatário ou procurador.
Cân. 311
Os membros de institutos de vida consagrada que presidem ou assistem a associações, de algum modo unidas ao próprio instituto, cuidem que essas associações prestem ajuda às obras de apostolado existentes na diocese, sobretudo trabalhando, sob a direção do Ordinário local, com as associações que na diocese exercem apostolado.