Art. 3 Da Eleição

Cân. 164

Salvo disposição contrária do direito, nas eleições canônicas observem-se as prescrições dos cânones seguintes.

Cân. 165

Salvo disposição contrária do direito ou dos legítimos estatutos do colégio ou grupo, se couber a algum colégio ou grupo de pessoas o direito de eleger para um ofício, não se protele a eleição por mais de um trimestre útil após recebida a notícia da vacância do ofício; passado inutilmente esse prazo, a autoridade eclesiástica, à qual compete sucessivamente o direito de confirmar a eleição ou o direito de prover, dê livremente provisão ao ofício vacante.

Cân. 166

§ 1. O Presidente do colégio ou grupo que convoque todos os que pertencem ao colégio ou grupo; a convocação, porém, quando deve ser pessoal, vale se for feita no lugar do domicílio ou quase-domicílio, ou no lugar de residência.

§ 2. Se algum dos que devem ser convocados tiver sido preterido e por esse motivo tiver estado ausente, a eleição é válida; mas, a requerimento dele, provada a preterição e ausência, a eleição, mesmo já confirmada, deve ser anulada pela autoridade competente, contanto que conste juridicamente que o recurso foi enviado, ao menos dentro de três dias após recebida a notícia da eleição.

§ 3. Se tiver sido preterida mais que a terça parte dos eleitores, a eleição é nula ipso iure, a não ser que todos os preteridos tenham de fato comparecido.

Cân. 167

§ 1. Feita legitimamente a convocação, têm direito de votar os presentes no dia e no lugar determinados na convocação, excluída a faculdade de votar por carta ou por procurador, salvo determinação legítima em contrário nos estatutos.

§ 2. Se algum dos eleitores está presente na casa em que se faz a eleição, mas por doença não pode estar presente à eleição, o seu voto escrito seja recolhido pelos escrutinadores.

Cân. 168

Embora alguém tenha, por diversos títulos, o direito de votar em nome próprio, não pode dar mais do que um voto.

Cân. 169

Para que a eleição seja válida, quem não pertence ao colégio ou grupo, não pode ser admitido a votar.

Cân. 170

A eleição, cuja liberdade tiver sido de qualquer modo realmente impedida, é ipso iure inválida.

Cân. 171

§ 1. São inábeis para votar:

1°- que é incapaz de ato humano;

2°- quem não tem voz ativa;

3°- quem está excomungado por sentença judicial ou por decreto com o qual se inflige ou se declara a pena;

4°- quem se separou notoriamente da comunhão da Igreja.

§ 2. Se algum dos mencionados for admitido, seu voto é nulo, mas a eleição é válida, salvo se constar que, excluído esse voto, o eleito não obteve o número exigido de votos.

Cân. 172

§ 1. O voto, para ser válido, deve ser:

1°- livre; conseqüentemente é inválido o voto de quem, por medo grave ou por dolo, tiver sido induzido direta ou indiretamente a eleger determinada pessoa ou diversas pessoas disjuntivamente;

2°- secreto, certo, absoluto, determinado.

§ 2. As condições apostas ao voto antes da eleição consideram-se como não colocadas.

Cân. 173

§ 1. Antes de começar a eleição, sejam marcados, entre os membros do colégio ou grupo, ao menos dois escrutinadores.

§ 2. Os escrutinadores recolham os votos e confiram, diante do presidente da eleição, se o número de cédulas corresponde ao número de eleitores, apurem os votos e proclamem quantos cada um recebeu.

§ 3. Se o número de votos superar o número de eleitores, o escrutínio é nulo.

§ 4. Todas as atas da eleição sejam cuidadosamente redigidas por quem desempenhar o ofício de notário e, assinadas pelo menos pelo próprio notário, pelo presidente e pelos escrutinadores, sejam diligentemente guardadas no arquivo do colégio.

Cân. 174

§ 1. A eleição, salvo determinação contrária do direito ou dos estatutos, pode também ser feita por compromisso, contanto que os eleitores, com consenso unânime e escrito, transfiram por essa vez o direito de eleger a uma ou mais pessoas idôneas, quer do grêmio, quer estranhas; estas, em virtude da faculdade recebida, elejam em nome de todos.

§ 2. Se se tratar de colégio ou grupo que conste só de clérigos, os compromissários devem ser ordenados in sacris; do contrário, a eleição é inválida.

§ 3. Os compromissários devem ater-se às prescrições do direito sobre a eleição e, para a validade da eleição, observar as condições apostas ao compromisso, não contrárias ao direito; condições, porém, contrárias ao direito consideram-se como não colocadas.

Cân. 175

Cessa o compromisso, e o direito de votar volta aos compromitentes:

1°- pela revogação feita pelo colégio ou grupo, reintegra;

2°- não cumprida alguma condição aposta ao compromisso;

3°- terminada a eleição, se tiver sido nula.

Cân. 176

Salvo determinação contrária do direito ou dos estatutos, considere-se eleito e seja proclamado, pelo presidente do colégio ou grupo, quem tiver obtido o número de votos requerido, de acordo com o cân. 119, n.° 1.

Cân. 177

§ 1. A eleição deve ser imediatamente comunicada ao eleito, o qual deve, dentro de oito dias úteis após recebida a comunicação, manifestar ao presidente do colégio ou grupo se aceita ou não a eleição; do contrário, a eleição fica sem efeito.

§ 2. Se o eleito não tiver aceito, perde todo o direito adquirido pela eleição; direito esse que não revive mediante a aceitação subseqüente; ele, porém, pode novamente ser eleito; o colégio ou grupo deve proceder a nova eleição dentro de um mês após conhecida a não-aceitação.

Cân. 178

Aceita a eleição que não necessite de confirmação, o eleito obtém imediatamente de pleno direito o ofício; do contrário, adquire só o direito à coisa.

Cân. 179

§ 1. Se a eleição necessitar de confirmação, dentro de oito dias úteis a contar do dia da aceitação da eleição, o eleito deve, pessoalmente ou por outros, pedir a confirmação da competente autoridade; caso contrário, fica privado de qualquer direito, a não ser que prove ter sido impedido, por justo motivo, de pedir a confirmação.

§ 2. A autoridade competente, se julgar o eleito idôneo de acordo com o cân. 149, § 1, e se a eleição tiver sido realizada de acordo com o direito, não pode negar a confirmação.

§ 3. A confirmação deve ser dada por escrito.

§ 4. Antes da comunicação da confirmação, não é lícito ao eleito imiscuir-se na administração do ofício, no espiritual ou no temporal, e os atos por ele eventualmente realizados são nulos.

§ 5. Comunicada a confirmação, o eleito obtém de pleno direito o ofício, salvo determinação contrária do direito.