Capítulo I DO MODO DE PROCEDER NA DESTITUIÇÃO DE PÁROCOS

Cân. 1740

Quando o ministério de algum pároco se tornar prejudicial, ou pelo ineficaz, mesmo sem culpa dele, pode ser destituído da paróquia pelo Bispo diocesano.

Cân. 1741

As causas pelas quais o pároco pode ser legitimamente destituído de uma paróquia são principalmente estas:

1° – modo de agir que traga grave prejuízo ou perturbação à comunhão eclesial;

2° – imperícia, bem como doença mental ou física permanente, que torne o pároco incapaz de desempenhar utilmente seus deveres;

3° – perda da boa fama junto aos paroquianos honrados e respeitáveis, ou a versão contra o pároco, as quais se prevejam que não cessarão em pouco tempo;

4° – grave negligência ou violação dos deveres paroquiais, que persista mesmo depois de advertência;

5° – má administração dos bens temporais com grave prejuízo da Igreja, sempre que não se possa dar outro remédio para esse mal.

Cân. 1742

§ 1. Se da instrução realizada constar da existência de causa mencionada no cân. 1740, o Bispo discuta a coisa com dois párocos do grupo, para isso estavelmente escolhidos pelo conselho dos presbíteros, por proposta do Bispo; se, depois disso, julgar que se deve proceder a destituição, indicados para a validade a causa e os argumentos, aconselhe paternalmente o pároco a que renuncie dentro do prazo de quinze dias.

§ 2. Quanto a párocos que são membros de instituto religioso ou de sociedade de vida apostólica, observe-se a prescrição do cân. 682, § 2.

Cân. 1743

A renúncia pode ser feita pelo pároco não só pura e simplesmente, mas também sob condição, contanto que esta possa legitimamente ser aceita pelo Bispo e que de fato seja aceita.

Cân. 1744

§ 1. Se o pároco não responder dentro dos dias estabelecidos, o Bispo renove o convite, prorrogando o tempo útil para responder.

§ 2. Se constar ao Bispo que o pároco recebeu o segundo convite e não respondeu, embora não detido por nenhum impedimento, ou se o pároco se recusa a renunciar, sem apresentar nenhum motivo, o Bispo dê o decreto de destituição.

Cân. 1745

Todavia, se o pároco contestar a causa apresentada e suas razões, alegando motivos que ao Bispo parecerem insuficientes, este, para agir validamente:

1° – convide-o a reunir as suas contestações num relatório escrito, tendo em vista os atos, e a apresentar as provas em contrário, se as tiver;

2° – depois, completada, se necessário, a instrução, pondere a coisa juntamente com os párocos mencionados no cân. 1742, § 1, a não ser que, por impossibilidade deles, devam ser designados outros;

3° – por fim, decida se o pároco deve ser destituído ou não, e dê logo o decreto a respeito.

Cân. 1746

Destituído o pároco, o Bispo providencie para ele outro ofício, se para isso for idôneo, ou uma pensão, conforme o caso exigir e as circunstâncias permitirem.

Cân. 1747

§ 1. O pároco destituído deve abster-se de exercer o múnus paroquial, quanto antes deixar livre a casa paroquial, e entregar aquele a quem o Bispo confiar a paróquia tudo o que pertence à paróquia.

§ 2. Tratando-se, porém, de um doente que não possa sem incômodo ser transferido da casa paroquial para outro lugar, o Bispo deixe-lhe o seu uso, mesmo exclusivo, enquanto persistir a necessidade.

§ 3. Enquanto estiver pendente o recurso contra o decreto de destituição, o Bispo não pode nomear novo pároco, mas providencie provisoriamente por meio de um administrador paroquial.