TÍTULO III DOS MODOS DE EVITAR OS JUÍZOS
Cân. 1713
Para evitar contendas judiciais, emprega-se utilmente a composição ou a reconciliação, ou pode-se confiar a controvérsia ao juízo de um ou mais árbitros.
Cân. 1714
No que se refere à composição, ao compromisso e ao juízo arbitral, observem-se as normas escolhidas pelas partes ou, se as partes não tiverem escolhido nenhuma, a lei dada pela Conferência dos Bispos, se houver, ou a lei civil vigente no lugar onde se faz a convenção.
Cân. 1715
§ 1. Não se pode fazer v alidamente composição ou compromisso a respeito das coisas referentes ao bem público, e a respeito de outras, das quais as partes não podem dispor livremente.
§ 2. Tratando-se de bens eclesiásticos temporais, sempre que a matéria o exigir, observem-se as f ormalidades determinadas por direito para a alienação de coisas eclesiásticas.
Cân. 1716
§ 1. Se a lei civil não reconhecer o valor da sentença arbitral, a não ser que seja confirmada por juiz, para que uma sentença arbitral sobre controvérsia eclesiástica tenha valor no foro canônico, necessita da confirmação do juiz eclesiástico do lugar em que foi proferida.
§ 2. Mas, se a lei civil admitir a impugnação da sentença arbitral diante do juiz civil, a mesma impugnação se pode propor no foro canônico diante do juiz eclesiástico competente para julgar a controvérsia em primeiro grau.