TÍTULO II DAS CAUSAS PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SAGRADA ORDENAÇÃO
Cân. 1708
Têm o direito de acusar a validade da ordenação sagrada o próprio clérigo, ou o Ordinário a quem o clérigo está sujeito ou em cuja diocese foi ordenado.
Cân. 1709
§ 1. O libelo deve ser enviado à Congregação competente, que decidirá se a causa deve ser tratada pela própria Congregação da Cúria Romana ou por um tribunal por ela designado.
§ 2. Enviado o libelo, o clérigo é, ipso iure, proibido de exercer as ordens.
Cân. 1710
Se a Congregação tiver remetido a causa a um tribunal, observem-se, a não ser que a natureza da coisa o impeça, os cânones sobre os juízos em geral e o juízo contencioso ordinário, salvas as prescrições deste título.
Cân. 1711
Nessas causas, o defensor do vínculo tem os mesmos direitos e deveres que o defensor do vínculo matrimonial.
Cân. 1712
Depois da segunda sentença, que confirmou a nulidade da sagrada ordenação, o clérigo perde todos os direitos próprios do estado clerical e é liberado de todas as suas obrigações.