Art. 5 Da Sentença e da Apelação
Cân. 1681
Na instrução da causa todas as vezes que emergir dúvida muito provável de não-consumação do matrimônio, pode o tribunal, suspendendo-se com o consentimento das partes, a causa de nulidade, completar a instrução para a dispensa super rato e, finalmente, enviar os autos à Sé Apostólica, juntamente com o pedido de dispensa de um ou de ambos os cônjuges, e com o voto do tribunal e do Bispo.
Cân. 1682
§ 1. A sentença, que primeiro tiver declarado a nulidade do matrimônio, juntamente com as apelações, se houver, e com os outros autos do juízo, seja transmitida ex officio ao tribunal de apelação, no prazo de vinte dias após a publicação da sentença.
§ 2. Se tiver sido proferida sentença de nulidade de matrimônio no primeiro grau de juízo, o tribunal de apelação, ponderadas as observações do defensor do vínculo e, se houver, também das partes, com seu decreto, ou confirme a decisão, sem demora, ou admita a causa para exame ordinário do novo grau.
Cân. 1683
No grau de apelação, se for apresentado novo fundamento de nulidade do matrimônio, o tribunal pode aceitá- lo e julgá-lo como na primeira instância.
Cân. 1684
§ 1. Depois que a sentença, que declarou a nulidade do matrimônio em primeira instância, foi confirmada em grau de apelação por decreto ou com segunda sentença, aqueles, cujo matrimônio foi declarado nulo, podem contrair novas núpcias logo que lhes tiver s ido notificado o decreto ou a segunda sentença, a não ser que isso seja vedado a eles por proibição aposta à própria sentença ou decreto, ou determinada pelo Ordinário local.
§ 2. Devem-se observar as prescrições do cân. 1644, mesmo se a sentença que declarou a nulidade do matrimônio não tenha sido confirmada por uma segunda sentença, mas por decreto.
Cân. 1685
Logo que a sentença se tiver tornado executiva, o Vigário judicial deve notificá-la ao Ordinário do lugar em que o matrimônio foi celebrado. Este, porém, deve cuidar que quanto antes, nos livros de casamentos e de batizados, se faça menção da declaração de nulidade de matrimônio e das proibições por acaso estabelecidas.