SEÇÃO II DO PROCESSO CONTENCIOSO ORAL
Cân. 1656
§ 1. Podem ser tratadas pelo processo contencioso oral, de que se fala nesta seção, todas as causas não excluídas pelo direito, a não ser que a parte peça o processo contencioso ordinário.
§ 2. Se o processo oral for empregado fora dos casos permitidos pelo direito, os atos judiciais são nulos.
Cân. 1657
O processo contencioso oral se faz, em primeiro grau, perante juiz único, de acordo com o cân. 1424.
Cân. 1658
§ 1. Além do que está citado no cân. 1504, o libelo com que se introduz a lide deve:
1°- expor breve, íntegra e claramente os fatos em que se fundamentam os pedidos do autor;
2°- indicar de tal modo as provas com as quais o autor pretende demonstrar os fatos e que no momento não pode apresentar, que possam ser logo coligidas pelo juiz;
§ 2. Devem ser anexados ao libelo, pelo menos em cópia autêntica, os documentos em que se apóia o pedido.
Cân. 1659
§ 1. Se tiver sido inútil a tentativa de conciliação, de acordo com o cân. 1446, § 2, o juiz, se julgar que o libelo tem algum fundamento, dentro de três dias, com decreto ao pé do próprio libelo, ordene a notificação da cópia da petição à parte demandada, dando-lhe faculdade de enviar, dentro de quinze dias, resposta escrita à chancelaria do tribunal.
§ 2. Essa notificação tem os efeitos da citação judicial mencionados no cân. 1512.
Cân. 1660
Se as exceções da parte demandada o exigirem, o juiz estabeleça para a parte demandante prazo para responder, de modo que possa conhecer claramente o objeto da controvérsia, pelos elementos apresentados por ambas as partes.
Cân. 1661
§ 1. Esgotados os prazos mencionados nos cânn. 1659 e 1660, o juiz, depois de ter examinado os autos, determine a fórmula da dúvida; em seguida cite para audiência, que deve ser realizada antes de trinta dias, todos os que devem estar presentes, anexando, para as partes, a fórmula da dúvida.
§ 2. Na citação, as partes sejam informadas de que podem, até três dias antes da audiência, apresentar ao tribunal um breve escrito para comprovar suas asserções.
Cân. 1662
Na audiência, tratam-se primeiro as questões mencionadas nos cânn.1459-1464.
Cân. 1663
§ 1. As provas são coligidas na audiência, salva a prescrição do cân. 1418.
§ 2. A parte e seu advogado podem assistir ao interrogatório das outras partes, das testemunhas e dos peritos.
Cân. 1664
As respostas das partes, das testemunhas e dos peritos, as petições e exceções dos advogados devem ser redigidas por escrito pelo notário, mas sumariamente e só no que afeta à substância da coisa controvertida; devem ser assinadas pelos depoentes.
Cân. 1665
Provas que não tenham sido apresentadas ou pedidas na petição ou na resposta, o juiz pode admiti-las somente de acordo com o cân. 1452; todavia, depois que tiver sido ouvida, mesmo que seja uma única testemunha, o juiz pode decretar novas provas só de acordo com o cân. 1600.
Cân. 1666
Se na audiência não tiver sido possível coligir todas as provas, seja marcada outra audiência.
Cân. 1667
Coletadas as provas, faça- se a discussão oral na mesma audiência.
Cân. 1668
§ 1. A não ser que na discussão se evidencie a necessidade de suprir alguma coisa na instrução da causa, ou exista alguma coisa que impeça pronunciar devidamente a sentença, o juiz, terminada a audiência, decida a causa em particular; leia-se imediatamente a parte dispositiva da sentença perante as partes presentes.
§ 2. Contudo, em razão da dificuldade da questão ou por outra justa causa, o tribunal pode adiar a decisão por cinco dias úteis.
§ 3. O texto integral da sentença, expostas as motivações, seja notificado às partes quanto antes, ordinariamente antes de quinze dias.
Cân. 1669
Se o tribunal de apelação constatar que no grau inferior de juízo foi empregado o processo contencioso oral em casos excluídos pelo direito, declare a nulidade da sentença e remeta a causa ao tribunal que proferiu a sentença.
Cân. 1670
Nas outras coisas referentes ao modo de proceder, observem-se as prescrições dos cânones sobre o juízo contencioso ordinário. Contudo, por decreto próprio devidamente motivado, o tribunal pode derrogar normas processuais que não estejam estabelecidas para a validade, a fim de favorecer assim a rapidez do processo, salva a justiça.