Capítulo II DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA CAUSA

Cân. 1596

§ 1. Em qualquer instância da lide, pode ser admitido a intervir na causa um terceiro interessado, como parte que defende o próprio direito ou, acessoriamente, para ajudar a algum dos litigantes.

§ 2. Todavia, para ser admitido, deve, antes da conclusãoi n causa, apresentar ao juiz um libelo, no qual demonstre brevemente seu direito de intervir.

§ 3. Quem intervém na causa deve ser admitido no estado em que a causa se encontra, dando-se a ele um prazo breve e peremptório para apresentar suas provas, se a c ausa já tiver chegado ao período probatório.

Cân. 1597

Ouvidas as partes, o juiz deve chamar a juízo um terceiro, cuja intervenção pareça necessária.