Capítulo I DA AUSÊNCIA DAS PARTES
Cân. 1592
§ 1. Se a parte demandada, citada, não comparecer nem apresentar escusa adequada da ausência, ou não responder conforme o cân. 1507, § 1, o juiz a declare ausente do juízo e, observado o que se deve observar, determine a continuação da causa até a sentença definitiva e sua execução.
§ 2. Antes de dar o decreto mencionado no § 1,deve constar por nova citação, se necessário, que a citação, feita legitimamente, chegou em tempo útil a parte demandada.
Cân. 1593
§ 1. Se a parte demandada se apresentar depois a juízo ou responder antes da definição da causa, pode apresentar conclusões e provas, salva a prescrição do cân. 1600; o juiz, porém, cuide que o juízo não se protraia propositadamente com longos e desnecessários atrasos.
§ 2. Mesmo que não tenha comparecido ou respondido antes da definição da causa, pode fazer impugnações contra a sentença; e se provar ter sido detida por impedimento legítimo que, sem culpa sua, não pôde demonstrar antes, pode fazer uso da querela de nulidade
Cân. 1594
Se no dia e hora determinados de antemão para a litiscontestação, o autor não comparecer nem apresentar escusa adequada:
1°- o juiz o cite novamente;
2°- se o autor não atender a nova citação, presume-se que tenha renunciado à instância, de acordo com os cânn. 1524-1525;
3°- se quiser intervir depois no processo, observe-se o cân. 1593.
Cân. 1595
§ 1. A parte ausente do juízo, autor ou parte demandada, que não provar seu justo impedimento, é obrigada a pagar as despesas da lide feitas por causa de sua ausência, e também indenizar a outra parte, se for necessário.
§ 2. Se tanto o autor quanto a parte demandada ficarem ausentes do juízo, são ambos obrigados solidariamente às despesas da lide.