Capítulo V DO ACESSO E DA INSPEÇÃO JUDICIÁRIA

Cân. 1582

Para a definição da causa, se o juiz julgar oportuno ir a algum lugar ou inspecionar alguma coisa, deve determiná- lo por decreto, no qual especifique sumariamente, ouvidas as partes, o que deve estar a disposição nesse acesso.

Cân. 1583

Faça-se um documento da inspeção levada a efeito.