Capítulo V DO ACESSO E DA INSPEÇÃO JUDICIÁRIA
Cân. 1582
Para a definição da causa, se o juiz julgar oportuno ir a algum lugar ou inspecionar alguma coisa, deve determiná- lo por decreto, no qual especifique sumariamente, ouvidas as partes, o que deve estar a disposição nesse acesso.
Cân. 1583
Faça-se um documento da inspeção levada a efeito.