Art. 2 Da Apresentação e Recusa de Testemunhas

Cân. 1551

A parte que apresentou uma testemunha pode renunciar a seu interrogatório; mas a parte contrária pode requerer que, apesar disso, a testemunha seja ouvida.

Cân. 1552

§ 1. Ao se requererem provas por testemunhas, indiquem-se ao tribunal seus nomes e domicílio.

§ 2. Apresentem-se, dentro do prazo determinado pelo juiz, os pontos sobre os quais se pede sejam inquiridas as testemunhas; caso contrário considere-se abandonado o pedido.

Cân. 1553

Cabe ao juiz reduzir o número excessivo de testemunhas.

Cân. 1554

Antes do exame das testemunhas. seus nomes sejam comunicados às partes; e, segundo o prudente parecer do juiz, não sendo isto possível sem grave dificuldade, faça-se ao menos antes da publicação dos testemunhos.

Cân. 1555

Salva a prescrição do cân. 1550, a parte pode pedir a exclusão de uma testemunha se, antes do seu interrogatório, se demonstrar justa a causa da exclusão.

Cân. 1556

A citação da testemunha é feita mediante decreto do juiz, legitimamente notificado à testemunha.

Cân. 1557

A testemunha devidamente citada compareça ou comunique ao juiz a causa de sua ausência.