Art. 2 Da Apresentação dos Documentos
Cân. 1544
Os documentos não tem força probatória em juízo, a não ser que sejam apresentados no original ou em cópia autêntica e depositados na chancelaria do tribunal, para que possam ser examinados pelo juiz e pela parte contrária.
Cân. 1545
O juiz pode ordenar que seja apresentado no processo um documento comum a ambas as partes.
Cân. 1546
§ 1. Ninguém é obrigado a apresentar documentos que, embora comuns, não podem ser apresentados sem perigo de dano, de acordo com cân. 1548, § 2, nº 2 ou sem perigo de violação de segredo que deve ser mantido.
§ 2. Entretanto, se alguma pequena parte do documento puder ser transcrita e apresentada em cópia sem os referidos inconvenientes, o juiz pode decretar sua apresentação.