Art. 1 Da Natureza e do Valor dos Documentos
Cân. 1540
§ 1. Documentos públicos eclesiásticos são aqueles que foram elaborados por pessoa pública no exercício do próprio múnus na Igreja, observando as formalidades prescritas pelo direito.
§ 2. Documentos públicos civis são aqueles que, de acordo com as leis do lugar, são reconhecidos como tais pelo direito.
§ 3. Os outros documentos são particulares.
Cân. 1541
A não ser que se demonstre outra coisa por argumentos contrários e evidentes, os documentos públicos fazem fé em tudo o que neles é afirmado de modo direto e principal.
Cân. 1542
Um documento particular, admitido pela parte ou reconhecido pelo juiz, tem o mesmo valor de uma confissão extrajudicial, contra seu autor ou contra quem o assinou e seus sucessores na causa; contra os estranhos ao processo, tem a mesma força das declarações das partes, que não sejam confissões, de acordo com o cân. 1536, § 2.
Cân. 1543
Demonstrando-se que os documentos foram rasurados, corrigidos, interpolados ou viciados de qualquer outro modo, cabe ao juiz julgar se podem ser levados em conta, e em que medida.