Capítulo II DOS PROCURADORES E ADVOGADOS
Cân. 1481
§ 1. A parte pode livremente constituir para si advogado ou procurador, mas, além dos casos estabelecidos nos §§ 2 e 3, pode também agir e responder pessoalmente, salvo se o juiz tiver julgado necessária a ajuda de procurador ou advogado.
§ 2. Em juízo penal, o acusado deve ter sempre um advogado, constituído por ele mesmo ou pelo juiz.
§ 3. Em juízo contencioso, tratando-se de menores ou de juízo que afeta o bem público, com exceção de causas matrimoniais, o juiz constitua ex officio um defensor para a parte que não o tiver.
Cân. 1482
§ 1. Qualquer pessoa pode constituir um único procurador, que não pode fazer-se substituir por outro, a não ser que lhe tenha sido dada faculdade expressa.
§ 2. Todavia, se por justa causa, a mesma pessoa constituir vários procuradores, estes sejam designados de forma que entre eles se dê lugar à prevenção.
§ 3. Entretanto, podem ser constituídos vários advogados simultaneamente.
Cân. 1483
O procurador e o advogado devem ser maiores de idade e ter boa reputação; além disso, o advogado deve ser católico, salvo permissão contrária do Bispo diocesano, e doutor em direito canônico, ou então verdadeiramente perito e aprovado pelo Bispo.
Cân. 1484
§ 1. O procurador e o advogado, antes de assumirem o encargo, devem depositar junto ao tribunal o mandato autêntico.
§ 2. A fim de impedir, porém, a extinção de um direito, o juiz pode admitir um procurador, mesmo sem apresentação do mandato, com uma adequada caução, se for o caso; mas o ato não tem nenhum valor, salvo se o procurador apresentar devidamente o mandato, dentro do prazo peremptório a ser estabelecido pelo juiz.
Cân. 1485
Salvo se tiver mandato especial, o procurador não pode renunciar validamente à ação, à instância ou aos atos judiciais, nem transigir, pactuar, levar a causa a arbitragem e, em geral, fazer qualquer coisa, para a qual o direito exige mandato especial.
Cân. 1486
§ 1. Para que a destituição do procurador ou do advogado produza efeito, é necessário que seja intimada a eles e, se a lide já tiver sido contestada, que o juiz e a parte contrária tenham sido notificados da destituição.
§ 2. Dada a sentença definitiva, restam ao procurador o direito e o dever de apelar, se o mandante não se opuser.
Cân. 1487
O procurador e o adv ogado podem ser recusados pelo juiz, por meio de um decreto, ex officio ou a requerimento da parte, mas por causa grave.
Cân. 1488
§ 1. Proíbe-se a ambos comprar a lide ou negociar para si honorários excessivos ou parte da coisa em litígio. Se o tiverem feito, o negócio é nulo, e poderão ser multados pelo juiz com pena pecuniária. Além disso, o advogado pode ser suspenso do ofício, ou mesmo, no caso de reincidência, ser excluído do rol dos advogados pelo Bispo que preside o tribunal.
§ 2. Do mesmo modo, podem ser punidos os advogados e procuradores que, em fraude à lei, subtraírem causas dos tribunais competentes, para serem julgadas por outros de modo mais favorável.
Cân. 1489
Os advogados e procuradores que, por meio de presentes, promessas ou qualquer outro modo, traírem o próprio dever sejam suspensos de exercer o patrocínio e sejam punidos com multa pecuniária ou com outras penas adequadas.
Cân. 1490
Em cada tribunal, quanto possível, constituam-se patronos estáveis, remunerados pelo próprio tribunal, para exercerem o ofício de advogado ou procurador, principalmente nas causas matrimoniais, em favor das partes que preferirem escolhê-los.