Capítulo V DAS PESSOAS A SEREM ADMITIDAS NA SALA DO JUÍZO E DO MODO DE REDIGIR E CONSERVAR OS AUTOS
Cân. 1470
§ 1. Salvo determinação contrária da lei particular, durante o desenvolvimento da causa diante do tribunal, estejam presentes na sala somente os que a lei ou o juiz determinar serem necessários para fazer tramitar o processo.
§ 2. A todos os que estiverem presentes ao processo e faltarem gravemente ao respeito e à obediência devidos ao tribunal, o juiz pode chamá-los ao dever com penas adequadas; além disso, pode suspender advogados e procuradores do exercício do cargo junto de tribunais eclesiásticos.
Cân. 1471
Se alguma pessoa a ser interrogada empregar língua desconhecida do juiz ou das partes, deve-se usar de intérprete juramentado designado pelo juiz. Suas declarações, porém, sejam redigidas na língua original, acrescentando-se a ela a tradução. Use-se também interprete, se se deve interrogar a um surdo ou mudo, salvo se o juiz, por acaso, prefere que se responda por escrito às questões por ele apresentadas.
Cân. 1472
§ 1. Os autos judiciais, tanto os que se referem ao mérito da questão, ou atos da causa, como os relativos à forma de procedimento, ou atos do processo, devem ser redigidos por escrito.
§ 2. Cada folha dos autos deve ser numerada e autenticada.
Cân. 1473
Sempre que se requer nos autos judiciais a assinatura das partes ou das testemunhas, se a parte ou a testemunha não souber ou não quiser assinar, isto seja anotado nos próprios autos e, ao mesmo tempo, o juiz e o notário dêem fé de que o auto foi lido, palavra por palavra, à parte ou a testemunha e que ela não pôde ou não quis assinar.
Cân. 1474
§ 1. Em caso de apelação, envie-se ao tribunal superior uma cópia dos autos, dando o notário fé da autenticidade dela.
§ 2. Se os autos forem redigidos em língua desconhecida do tribunal superior, traduzam-se para outra conhecida desse tribunal, tomando-se as devidas cautelas a fim de constar da fidelidade da tradução.
Cân. 1475
§ 1. Terminado o juizo, devem-se restituir os documentos que forem de propriedade de particulares, conservando-se porém cópia deles.
§ 2. Os notários e o chanceler são proibidos de entregar, sem mandado do juiz, cópia dos autos judiciais e dos documentos pertencentes ao processo.