Capítulo IV DO LUGAR DO JUÍZO

Cân. 1468

Todos os tribunais, na medida do possível, tenham uma sede estável, que fique aberta nas horas determinadas.

Cân. 1469

§ 1. Expulso violentamente de seu território ou impedido de nele exercer a jurisdição, o juiz pode exercê-la e proferir sentença fora do seu território, mas informando disso o Bispo diocesano.

§ 2. Além do caso mencionado no § 1, o juiz, por justa causa e ouvidas as partes, pode sair do próprio território para recolher provas, com licença, porém, do Bispo diocesano do lugar onde deve ir e na sede por este designada.