Capítulo III DOS PRAZOS E DILAÇÕES

Cân. 1465

§ 1. Os assim chamados prazos fatais, isto é, os prazos fixados pela lei para caducarem os direitos, não podem ser prorrogados, nem validamente reduzidos, senão a pedido das partes.

§ 2. Os prazos judiciais e convencionais, porém, antes de seu

término, havendo justa causa, podem ser prorrogados pelo juiz, ouvindo as partes ou a pedido delas; mas nunca podem ser validamente reduzidos, senão com o consentimento das partes.

§ 3. O juiz, porém, cuide que a lide não se faça demasiadamente morosa por causa da prorrogação.

Cân. 1466

Onde a lei não estabelece prazos para a tramitação dos atos processuais, o juiz deve estabelecê-los de acordo com a natureza de cada ato.

Cân. 1467

No dia marcado para o ato judicial, se o tribunal não trabalhar, o prazo supõe-se prorrogado para o primeiro dia seguinte não feriado.