Capítulo III DOS TRIBUNAIS DA SÉ APOSTÓLICA
Cân. 1442
O Romano Pontífice é o juiz supremo para todo o mundo católico e julga pessoalmente, pelos tribunais ordinários da Sé Apostólica ou por juízes por ele delegados.
Cân. 1443
O tribunal ordinário constituído pelo Romano Pontífice para receber apelações é a Rota Romana.
Cân. 1444
§ 1. A Rota Romana julga:
1° – em segunda instância, as causas que tenham sido julgadas pelos tribunais ordinários de primeira instância e que sejam levadas a Santa Sé mediante apelação legítima;
2° – em terceira ou ulterior instância, as causas já julgadas pela própria Rota Romana e por quaisquer outros tribunais, a não ser que a coisa tenha passado em julgado.
§ 2. Esse tribunal julga também em primeira instância as causas mencionadas no cân. 1405, § 3, e outras que o Romano Pontífice, de sua iniciativa ou a requerimento das partes, tenha advogado ao seu tribunal e confiado à Rota Romana; essas causas, a própria Rota julga também em segunda e em ulterior instância, salvo determinação contrária no rescrito de atribuição do encargo.
Cân. 1445
§ 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica conhece:
1° – das querelas de nulidade e dos pedidos de restituição in integrum e outros recursos contra sentenças rotais;
2° – dos recursos em causas sobre o estado das pessoas, que a Rota Romana recusou admitir a novo exame;
3° – das exceções de suspeição e outras causas contra os Auditores da Rota Romana, em razão de atos praticados por eles no exercício de seu cargo;
4° – dos conflitos de competência, mencionados no cân. 1416.
§ 2. Esse Tribunal julga de controvérsias surgidas em razão de um ato de poder administrativo eclesiástico a ele levadas legitimamente, de outras controvérsias administrativas que lhe forem confiadas pelo Romano Pontífice ou pelos dicastérios da Cúria Romana, e dos conflitos de competência entre esses dicastérios.
§ 3. Cabe ainda a esse Supremo Tribunal:
1° – vigiar sobre a reta administração da justiça e advertir, se for necessário, os advogados ou procuradores;
2° – prorrogar a competência dos tribunais;
3° – promover e aprovar a ereção dos tribunais mencionados nos cânn. 1423 e 1439.