Capítulo II DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Cân. 1438

Salva a prescrição do cân. 1444, § 1, n. 1:

1° – do tribunal do Bispo sufragâneo apela-se para o Tribunal do Metropolita, salva a prescrição do cân. 1439;

2° – nas causas tratadas diante do Metropolita em primeira instância, para o tribunal que ele tiver designado estavelmente, com a aprovação da Sé Apostólica ;

3° – nas causas tratadas diante do Superior provincial, o tribunal de segunda instância é junto ao Moderador supremo; para as causas tratadas diante do Abade local, junto ao Abade superior da congregação monástica.

Cân. 1439

§ 1. Se tiver sido constituído um único tribunal de primeira instância para mais dioceses, de acordo com o cân. 1423, a Conferência dos Bispos deve constituir o tribunal de segunda instância com a aprovação da Sé Apostólica, salvo se essas dioceses forem sufragâneas da mesma arquidiocese.

§ 2. A Conferência dos Bispos pode constituir um ou vários tribunais de segunda instância, mesmo fora dos casos mencionados no § 1.

§ 3. Quanto aos tribunais de segunda instância, mencionados nos §§ 1-2, a Conferência dos Bispos ou o Bispo por ela designado têm todos os poderes que competem ao Bispo diocesano a respeito do seu tribunal.

Cân. 1440

Se não for respeitada a competência em razão do grau, conforme os cânn. 1438-1439, a incompetência do juiz é absoluta.

Cân. 1441

O tribunal de segunda instância deve ser constituido do mesmo modo que o tribunal de primeira instância. Contudo, se no primeiro grau de juízo, de acordo com o cân. 1425, § 4, um único juiz proferiu a sentença, o tribunal de segunda instância proceda colegialmente.