TÍTULO II DOS VÁRIOS GRAUS E ESPÉCIES DE TRIBUNAIS

Cân. 1417

§ 1. Em razão do primado do Romano Pontífice, é facultado a qualquer fiel recorrer à Santa Sé ou introduzir perante ela, para julgamento, sua causa contenciosa ou penal, em qualquer grau do juízo e em qualquer estado da lide.

§ 2. O recurso à Sé Apostólica, porém, salvo caso de apelação, não suspende o exercício da jurisdição no Juiz que já começou a conhecer da causa; portanto, este poderá prosseguir o juízo até a sentença definitiva, a não ser que a Sé Apostólica lhe tenha comunicado que avocou a si a causa.

Cân. 1418

Qualquer tribunal tem o direito de solicitar a ajuda de outro tribunal para a instrução da causa ou para a intimação de atos.