TÍTULO I DO FORO COMPETENTE

Cân. 1404

A Sé Primeira não é julgada por ninguém.

Cân. 1405

§ 1. É direito exclusivo do próprio Romano Pontífice julgar nas causas mencionadas no cân. 1401:

1° – os que têm a suprema magistratura do Estado;

2° – os Padres Cardeais;

3° – os Legados da Sé Apostólica e, nas causas penais os Bispos;

4° – as outras causas que ele tiver avocado a seu Juízo.

§ 2. O juiz não pode julgar um ato ou documento confirmado em forma específica pelo Romano Pontífice, a não ser com seu prévio mandato.

§ 3. É reservado à Rota Romana julgar:

1°- os Bispos nas causas contenciosas, salva aprescrição do cân. 1419 § 2;

2°- o Abade primaz ou o Abade superior de congregação
monástica e o Moderador supremo de institutos religiosos de direito pontifício;

3°- as dioceses e outras pessoas eclesiásticas, físicas ou jurídicas, que não tem Superior abaixo do Romano Pontífice.

Cân. 1406

§ 1. Violando-se a prescrição do cân. 1404, os atos e decisões consideram-se inexistentes.

§ 2. Nas causas mencionadas no cân. 1405, a incompetência de outros juízes é absoluta.

Cân. 1407

§ 1. Ninguém pode ser demandado em primeira instância, a não ser diante do juiz eclesiástico competente por um dos títulos determinados nos cân. 1408-1414.

§ 2. A incompetência do juiz, que não tem nenhum desses títulos, se denomina relativa.

§ 3. O autor segue o foro da parte demandada; se a parte demandada tem vários foros, concede-se ao autor a escolha do foro.

Cân. 1408

Todos podem ser demandados diante do tribunal do domicílio ou quase-domicílio.

Cân. 1409

§ 1. O vagante tem o foro próprio no lugar onde se encontra na ocasião.

§ 2. Aquele, cujo domicílio ou quase-domicílio ou lugar de residência não é conhecido, pode ser demandado no foro do autor, contanto que não haja outro foro legítimo.

Cân. 1410

Em razão de situação da coisa, a parte pode ser demandada diante do tribunal do lugar onde está situada a coisa em litígio, sempre que a ação visar diretamente à coisa ou se tratar de espoliação.

Cân. 1411

§ 1. Em razão de contrato, a parte pode ser demandada diante do tribunal do lugar onde foi feito o contrato ou onde deve ser cumprido, a não ser que as partes tenham escolhido outro tribunal de comum acordo.

§ 2. Se a causa versar sobre obrigações provenientes de outro título, a parte pode ser demandada diante do tribunal do lugar onde se originou ou deve ser cumprida a obrigação.

Cân. 1412

Nas causas penais, o acusado, mesmo ausente, pode ser demandado diante do tribunal do lugar onde foi praticado o delito.

Cân. 1413

A parte pode ser demandada:

1° – nas causas que versam sobre administração, diante do tribunal do lugar onde foi feita a administração;

2° – nas causas referentes a heranças ou legados Pios, diante do tribunal do último domicílio ou quase-domicílio ou da residência, conforme os cânn. 1408-1409, daquele
de cuja herança ou legado pio se trata; a não ser que se trate de mera execução do legado; essa deve ser julgada de acordo com as normas ordinárias de
competência.

Cân. 1414

Em razão de conexão, as causas conexas entre si devem ser julgadas por um único e mesmo tribunal, salvo determinação contrária da Lei.

Cân. 1415

Em razão de prevenção, se dois ou mais tribunais são igualmente competentes, tem o direito de conhecer da causa aquele que primeiro tiver citado legitimamente a parte demandada.

Cân. 1416

Os conflitos de competência entre tribunais sujeitos a um mesmo tribunal de apelação são resolvidos por este tribunal; pela Assinatura Apostólica, se não estiverem sujeitos ao mesmo tribunal de apelação.