TÍTULO VI DOS DELITOS CONTRA A VIDA E A LIBERDADE DO HOMEM

Cân. 1397

Quem comete homicídio, rapta ou detém alguma pessoa com violência ou fraude, ou a mutila ou fere gravemente, seja punido, conforme a gravidade do delito, com as privações e proibições mencionadas no cân. 1336; e o homicídio das pessoas mencionadas no cân. 1370 é punido com as penas aí estabelecidas.

Cân. 1398

Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae.