Capítulo III DOS REMÉDIOS PENAIS E DAS PENITÊNCIAS

Cân. 1339

§ 1. O Ordinário pode advertir, pessoalmente ou por outros, quem se encontra em ocasião próxima de cometer um delito, ou quem, após a investigação, for gravemente suspeito de tê-lo cometido.

§ 2. Pode também repreender, de maneira conveniente às peculiares condições da pessoa e do fato, aquele de cujo procedimento se origine escândalo ou grave pertubação da ordem.

§ 3. Da advertência e da repreensão, deve sempre constar ao menos em algum documento que seja conservado no arquivo secreto da cúria.

Cân. 1340

§ 1. A penitência, que se pode impor no foro externo, consiste em alguma obra de religião, piedade ou caridade, a ser realizada.

§ 2. Nunca se imponha uma penitência pública por transgressão oculta.

§ 3. O Ordinário pode prudentemente acrescentar penitências ao remédio penal da advertência ou da repreensão.