Capítulo II DAS PENAS EXPIATÓRIAS

Cân. 1336

§ 1. As penas expiatórias, que podem atingir o delinqüente perpetuamente, por tempo preestabelecido ou por tempo indeterminado, além de outras que a lei tenha eventualmente constituído, são as seguintes:

1° – proibição ou obrigação de morar em determinado lugar ou território;

2° – privação de um poder, ofício, encargo, direito, privilégio, faculdade, graça, título ou insígnia, mesmo meramente honorífica;

3° – proibição de exercer o que é mencionado no n. 2, ou proibição de exercerem determinado lugar ou também fora de determinado lugar; essas proibições, porém, nunca são sob pena de nulidade;

4° – transferência penal para outro ofício;

5° – demissão do estado clerical.

§ 2. Só podem ser penas latae sententiae as penas mencionadas no § 1, n. 3.

Cân. 1337

§ 1. A proibição de morar em determinado lugar ou território pode atingir clérigos ou religiosos; a obrigação de morar pode atingir a clérigos seculares e, dentro dos limites das constituições, a religiosos.

§ 2. Para impor a obrigação de morar em determinado lugar ou território, deve haver o consentimento do Ordinário desse lugar, a não ser que se trate de casa destinada para penitência e correção de clérigos também extra diocesanos.

Cân. 1338

§ 1. As privações e proibições mencionadas no cân. 1336, § 1, nº 2 e 3, nunca atingem os poderes, ofícios, encargos, direitos, privilégios, faculdades, graças, títulos, insígnias, que não estejam sob o poder do Superior que impõe pena.

§ 2. Não se pode infligir a privação do poder de ordem, mas somente a proibição de exercê-la ou praticar alguns atos; igualmente, não se pode infligir a privação de graus acadêmicos.

§ 3. A respeito das proibições mencionadas no cân. 1336, § 1, n. 3, deve-se observar a norma dada no cân. 1335 para as censuras.