Capítulo IV DOS ALTARES
Cân. 1235
§ 1. O altar, ou mesa sobre a qual se celebra o sacrifício eucarístico, denomina-se fixo, quando feito de tal modo que esteja ligado ao pavimento e não possa ser removido; móvel, se pode ser transportado.
§ 2. Convém que em toda igreja haja um altar fixo; nos demais lugares destinados às celebrações sagradas, um altar fixo ou móvel.
Cân. 1236
§ 1. De acordo com o costume tradicional da Igreja, a mesa do altar fixo seja de pedra e de uma única pedra natural; mas pode ser usada também outra matéria digna e sólida, a juízo da Conferência dos Bispos. Contudo, os suportes ou base podem ser feitos de qualquer matéria.
§ 2. O altar móvel pode ser feito com qualquer matéria sólida, conveniente ao uso litúrgico.
Cân. 1237
§ 1. Os altares fixos devem ser dedicados, e os móveis, dedicados ou benzidos, de acordo com os ritos prescritos nos livros litúrgicos.
§ 2. Conserve-se a antiga tradição de colocar debaixo do altar fixo relíquias de mártires ou de outros santos, de acordo com as normas prescritas nos livros litúrgicos.
Cân. 1238
§ 1. O altar perde a dedicação ou bênção, de acordo com a norma do cân. 1212.
§ 2. Pela redução de uma igreja ou de outro lugar sagrado a usos profanos, os altares fixos ou móveis não perdem a dedicação ou bênção.
Cân. 1239
§ 1. O altar fixo ou móvel deve ser reservado unicamente ao culto, excluído absolutamente qualquer uso profano.
§ 2. Sob o altar não se coloque nenhum cadáver; do contrário, não será lícito celebrar a missa sobre esse altar.