Art. 4 Dos Documentos Requeridos e do Escrutínio

Art. 4 Dos Documentos Requeridos e do Escrutínio

Cân. 1050

Para que alguém possa ser promovido às ordens sagradas, requerem-se os seguintes documentos:

1° – certificado de estudos devidamente concluídos, segundo a norma do cân. 1032;

2° – certificado de recepção do diaconato, se se trata de ordenação para o presbiterato;

3° – certificado de recepção do batismo e confirmação, se se trata da promoção ao diaconato e da recepção dos ministérios mencionados no cân.1036; se o ordenado é casado e se destina ao diaconato permanente, os certificados da celebração do matrimônio e do consentiment o da esposa.

Cân. 1051

Quanto ao escrutínio sobre as qualidades requeridas no ordenando, observem-se as prescrições seguintes:

1° – haja o testemunho do reitor do seminário ou casa de formação sobre as qualidades requeridas para se receber a ordem, isto é, doutrina reta do candidato, piedade genuína, bons costumes, aptidão para o ministério; e sobre sua saúde física e psíquica, após diligente investigação;

2° – o Bispo diocesano ou o Superior maior, para que o escrutínio se faça convenientemente, pode empregar outros meios que lhe pareçam úteis, segundo as circunstâncias de tempo e lugar, tais como cartas testemunhais, proclamas e outras informações.

Cân. 1052

§ 1. Para que o Bispo possa proceder à ordenação que confere por direito próprio, deve-lhe constar que estão prontos os documentos mencionados no cân. 1050, e que, feito o escrutínio de acordo com o direito, está provada com argumentos positivos a idoneidade do candidato.

§ 2. Para que o Bispo proceda à ordenação de um súdito alheio, basta que as cartas dimissórias declarem que esses documentos estão prontos, que foi feito o escrutínio de acordo com o direito e que consta da idoneidade do candidato; se o candidato é membro de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, essas cartas, além disso, devem testemunhar que ele foi adscrito definitivamente e que é súdito do Superior que expede as cartas.

§ 3. Não obstante tudo isso, se o Bispo tem boas razões para duvidar da idoneidade do candidato à ordenação, não o ordene.