Capítulo II DO MINISTRO DA UNÇÃO DOS ENFERMOS
Cân. 1003
§ 1. Todo sacerdote, e somente ele, pode administrar validamente a unção dos enfermos.
§ 2. Têm o dever e o direito de administrar a unção dos enfermos todos os sacerdotes encarregados da cura de almas, em favor dos fiéis confiados a seus cuidados pastorais; por causa razoável, qualquer outro sacerdote pode administrar esse sacramento, com o consentimento, ao menos presumido, do sacerdote acima mencionado.
§ 3. É lícito a todo o sacerdote levar consigo o óleo bento para poder administrar, em caso de necessidade, o sacramento da unção dos enfermos.