Capítulo IV DAS INDULGÊNCIAS
Cân. 992
Indulgência é a remissão, diante de Deus, da pena temporal devida pelos pecados já perdoados quanto à culpa, que o fiel, devidamente disposto e em certas e determinadas condições, alcança por meio da Igreja, a qual, como dispensadora da redenção, distribui e aplica, com autoridade, o tesouro das satisfações de Cristo e dos Santos.
Cân. 993
A indulgência é parcial ou plenária, conforme liberta, em parte ou no todo, da pena temporal devida pelos pecados.
Cân. 994
Qualquer fiel pode lucrar indulgências parciais ou plenárias para si mesmo ou aplicá- las aos defuntos como sufrágio.
Cân. 995
§ 1. Além da autoridade suprema da Igreja, só podem conceder indulgências aqueles a quem esse poder é reconhecido pelo direito ou concedido pelo Romano Pontífice.
§ 2. Nenhuma autoridade inferior ao Romano Pontífice pode conferir a outros o poder de conceder indulgências, a não ser que isso lhe tenha sido expressamente concedido pela Sé Apostólica.
Cân. 996
§ 1. Para que alguém seja capaz de lucrar indulgências, deve ser batizado, não estar excomungado e encontrar-se em estado de graça, pelo menos no fim das obras prescritas.
§ 2. Para que a pessoa capaz lucre de fato as indulgências, deve ter pelo menos a intenção de as adquirir, e deve cumprir os atos prescritos no tempo estabelecido e no modo devido, segundo o teor da concessão.
Cân. 997
Quanto à concessão e uso das indulgências, observem-se ainda as outras prescrições contidas em leis especiais da Igreja.