Capítulo III DO PENITENTE

Cân. 987

Para obter o remédio salutar do sacramento da penitência, o fiel deve estar de tal modo disposto que, repudiando os pecados cometidos e tendo o propósito de se emendar, se converta a Deus.

Cân. 988

§ 1. O fiel tem a obrigação de confessar, quanto à espécie e ao número, todos os pecados graves de que tiver consciência após diligente exame, cometidos depois do batismo e ainda não diretamente perdoados pelas chaves da Igreja, nem acusados em confissão individual.

§ 2. Recomenda-se aos fiéis que confessem também os pecados veniais.

Cân. 989

Todo fiel, depois de te chegado à idade da discrição, é obrigado a confessar fielmente seus pecados graves, pelo menos uma vez por ano.

Cân. 990

Ninguém é proibido de se confessar por meio de intérprete, evitando-se abuso e escândalos, e salva a prescrição do cân. 983, § 2.

Cân. 991

Todo fiel é livre de se confessar ao confessor legitimamente aprovado, que preferir, mesmo de outro rito.