Art. 3 Dos Ritos e Cerimônias da Celebração Eucarística

Cân. 924

§ 1. O sacrossanto Sacrifício eucarístico deve ser celebrado com pão e vinho, e a este se deve misturar um pouco de água.

§ 2. O pão deve ser só de trigo e feito há pouco, de modo que não haja perigo de deterioração.

§ 3. O vinho deve ser natural, do fruto da uva e não deteriorado.

Cân. 925

Distribua-se a sagrada comunhão só sob a espécie de pão ou, de acordo com as leis litúrgicas, sob ambas as espécies; mas, em caso de necessidade, também apenas sob a espécie de vinho.

Cân. 926

Na celebração eucarística, segundo antiga tradição da Igreja latina, o sacerdote empregue o pão ázimo em qualquer lugar que celebre.

Cân. 927

Não é lícito, nem mesmo urgindo extrema necessidade, consagrar uma matéria sem a outra, ou mesmo consagrá-las a ambas fora da celebração eucarística.

Cân. 928

Faça-se a celebração eucarística em língua latina ou outra língua, contanto que os textos litúrgicos tenham sido legitimamente aprovados.

Cân. 929

Sacerdotes e diáconos, para celebrarem ou administrarem a Eucaristia, se revistam dos paramentos sagrados prescritos pelas rubricas.

Cân. 930

§ 1. O sacerdote doente ou idoso, se não puder manter- se de pé, pode celebrar sentado o Sacrifício eucarístico, observando as leis litúrgicas, não porém diante do povo, salvo com licença do Ordinário local.

§ 2. O sacerdote cego ou que padece de outra doença celebra licitamente o Sacrifício eucarístico, utilizando qualquer texto dos aprovados para a missa, e assistido, se for o caso, por outro sacerdote ou diácono, ou mesmo por um leigo devidamente instruído, que o auxilie.