Capítulo V DO APOSTOLADO DOS INSTITUTOS
Cân. 673
O apostolado de todos os religiosos consiste, antes de tudo, no testemunho de sua vida consagrada, que devem sustentar com a oração e a penitência.
Cân. 674
Os institutos inteiramente destinados à contemplação têm sempre parte importante no Corpo místico de Cristo, pois oferecem exímio sacrifício de louvor a Deus, iluminam o povo de Deus com abundantes frutos de santidade e o fazem crescer através de misteriosa fecundidade apostólica. Por isso, embora urja a necessidade de apostolado ativo, os membros desses institutos não podem ser chamados para prestar ajuda nos diversos ministérios pastorais.
Cân. 675
§ 1. Nos institutos dedicados às obras de apostolado, a ação apostólica pertence a sua própria natureza. Conseqüentemente, toda a vida dos membros seja imbuída do espírito apostólico, e toda a ação apostólica seja imbuída de espírito religioso.
§ 2. A ação apostólica deve sempre proceder da íntima união com Deus, e a confirme e alimente.
§ 3. A ação apostólica, a ser exercida em nome e por mandato da Igreja, se realize em comunhão com ela.
Cân. 676
Os institutos laicais, de homens e de mulheres, participam do múnus pastoral da Igreja e prestam aos homens muitíssimos serviços por meio de obras de misericórdia espirituais e corporais; permaneçam, pois, fielmente na graça da própria vocação.
Cân. 677
§ 1. Superiores e súditos mantenham fielmente a missão e as obras próprias do instituto; entretanto, as adaptem com prudência, levando em conta as necessidades de tempo e lugar, usando também de meios novos e oportunos.
§ 2. Os institutos, porém, se tiverem associações de fiéis que lhes estejam unidas, ajudem-nas com especial cuidado, a fim de se impregnarem do genuíno espírito de sua família.
Cân. 678
§ 1. Os religiosos estão sujeitos ao poder dos Bispos, aos quais devem obedecer, com devotado respeito e reverência, no que se refere à cura de almas, ao exercício público do culto divino e às outras obras de apostolado.
§ 2. No exercício do apostolado externo, os religiosos estão sujeitos também aos próprios Superiores e devem permanecer fiéis à disciplina do instituto; os próprios Bispos, se necessário, não deixem de urgir essa obrigação.
§ 3. Na organização das atividades apostólica dos religiosos, é necessário que os Bispos diocesanos e os Superiores religiosos procedam com mútuo entendimento.
Cân. 679
O Bispo diocesano, urgindo-o causa gravíssima, pode proibir a um membro de instituto religioso que resida na diocese, caso o Superior maior, avisado, tenha deixado de tomar providências, levando porém imediatamente a questão à Santa Sé.
Cân. 680
Entre os diversos institutos, e também entre eles e o clero secular, seja promovida uma cooperação organizada e, sob a direção do Bispo diocesano, uma coordenação de todos os trabalhos e atividades apostólicas, respeitando-se a índole, a finalidade de cada instituto e as leis de fundação.
Cân. 681
§ 1. As obras confiadas pelo Bispo diocesano aos religiosos estão sujeitas a autoridade e direção do Bispo, mantendo-se o direito dos Superiores religiosos de acordo com o cân. 678 § 2 e § 3.
§ 2. Nesses casos, faça-se um convênio escrito entre o Bispo diocesano e o Superior maior competente do instituto, entre outras coisas, se defina expressa e cuidadosamente o que se refere ao trabalho a ser realizado, aos membros a serem a ele destinados e às questões econômicas.
Cân. 682
§ 1. Tratando-se de conferir ofício eclesiástico na diocese a um religioso, este é nomeado pelo Bispo diocesano, com apresentação ou pelo menos anuência do Superior competente.
§ 2. O religioso pode ser destituído do ofício que lhe foi confiado, a juízo da autoridade que o conferiu, avisado o Superior religioso, ou a juízo do Superior, avisado quem o conferiu, não se exigindo o consentimento do outro.
Cân. 683
§ 1. O Bispo diocesano pode visitar, por si ou por outro, as igrejas e oratórios freqüentados habitualmente pelos fiéis, as escolas e outras obras de religião ou de caridade espiritual ou temporal confiadas aos religiosos, por ocasião da visita pastoral e ainda em caso de necessidade; não, porém, as escolas abertas exclusivamente aos alunos próprios do instituto.
§ 2. Se tiver encontrado abusos, tendo inutilmente avisado o Superior, pode tomar providências pessoalmente por própria autoridade.