Art. 2 Do Noviciado e da Formação dos Noviços

Art. 2 Do Noviciado e da Formação dos Noviços

Cân. 646

O noviciado, com o qual se começa a vida no instituto, destina-se a que os noviços conheçam melhor a vocação divina, a vocação própria do instituto, façam experiência do modo de viver do instituto, conformem com o espírito dele a mente e o coração e comprovem sua intenção e idoneidade.

Cân. 647

§ 1. A ereção, tranferência e supressão do noviciado sejam feitas por decreto escrito do Moderador supremo do instituto com o consentimento de seu conselho.

§ 2. Para ser válido, o noviciado deve ser feito na casa devidamente designada para isso. Em casos particulares e por exceção, mediante concessão do Moderador supremo com o consentimento de seu conselho, o candidato pode fazer o noviciado em outra casa do instituto, sob a direção de um religioso experiente, que faça as vezes do mestre de noviços.

§ 3. O Superior maior pode permitir que o grupo de noviços, em determinados períodos de tempo, more em outra casa do instituto por ele designada.

Cân. 648

§ 1. Para ser válido, o noviciado deve compreender doze meses a serem passados na própria comunidade do noviciado, salva a prescrição do cân. 647 § 3.

§ 2. Para aperfeiçoar a formação dos noviços, as constituições, além do tempo mencionado no § 1, podem estabelecer um ou vários períodos de experiência apostólica a serem passados fora da comunidade do noviciado.

§ 3. O noviciado não pode prolongar-se por mais de dois anos.

Cân. 649

§ 1. Salvas as prescrições do cân. 647 § 3 e do cân. 648 § 2, a ausência da casa do noviciado que ultrapassar três meses, contínuos ou intermitentes, torna inválido o noviciado. A ausência que ultrapassar quinze dias deve ser suprida.

§ 2. Com licença do Superior maior competente, a primeira profissão pode ser antecipada, mas não mais de quinze dias.

Cân. 650

§ 1. A finalidade do noviciado exige que os noviços sejam formados sob a direção do mestre, segundo as diretrizes da formação, que devem ser determinadas pelo direito próprio.

§ 2. A direção dos noviços, sob a autoridade dos Superiores maiores, é reservada unicamente ao mestre.

Cân. 651

§ 1. O mestre dos noviços seja membro do instituto, tenha professado os votos perpétuos e seja legitimamente designado.

§ 2. Se for necessário, podem- se dar ao mestre colaboradores, que lhe estejam sujeitos no que se refere à direção do noviciado e às diretrizes da formação.

§ 3. A formação dos noviços sejam destinados membros diligentemente preparados que, livres de outros empenhos, possam cumprir seu ofício frutuosa e estavelmente.

Cân. 652

§ 1. Compete ao mestre e a seus colaboradores discernir e comprovar a vocação dos noviços e formá-los gradualmente para viverem devidamente a vida de perfeição própria do instituto.

§ 2. Os noviços sejam levados a cultivar as virtudes humanas e cristãs; sejam introduzidos no caminho mais intenso da perfeição pela oração e pela renúncia de si mesmos; sejam instruídos para contemplar o mistério da salvação e para ler e meditar as sagradas Escrituras; sejam preparados para prestar o culto divino na sagrada liturgia; aprendam a levar em Cristo uma vida consagrada a Deus e aos homens, mediante os conselhos evangélicos; sejam informados sobre a índole e o espírito do instituto, sua finalidade e sua disciplina, sua historia e sua vida; sejam imbuídos de amor à Igreja e aos seus sagrados Pastores.

§ 3. Conscientes da própria responsabilidade, os noviços colaborem de tal modo com seus mestres, que correspondam fielmente à graça da vocação divina.

§ 4. Os membros do instituto, na parte que lhes cabe, cuidem de colaborar no trabalho de formação dos noviços, com o exemplo de vida e pela oração.

§ 5. O tempo do noviciado, mencionado no cân. 648 § 1, seja empregado na atividade propriamente formativa; por isso, os noviços não se ocupem com estudos e encargos que não servem diretamente para essa formação.

Cân. 653

§ 1. O noviço pode abandonar liv remente o instituto; a autoridade competente do instituto pode demiti-lo.

§ 2. Concluído o noviciado, o noviço seja admitido à profissão temporária, se for julgado idôneo; caso contrário, seja demitido; se ainda houver dúvida sobre sua idoneidade, o tempo de prova pode ser prorrogado pelo Superior maior, de acordo com o direito próprio, não porém mais de seis meses.